LEI Nº 14.832, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0144.5/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Chapecó o imóvel com área de seiscentos e setenta e cinco metros quadrados, contendo benfeitorias, situado na rua Jonas Hauen, esquina com rua Marechal Floriano Peixoto, nº 53, registrado sob o nº 59.541 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 01355 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo regularizar o registro cartorário do referido imóvel, que é ocupado pelo Município de Chapecó para prestação de serviços públicos municipais.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado