LEI Nº 14.833, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0049.7/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Palhoça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Beneficente dos Militares Estaduais - ABEPOM, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito de área territorial com sessenta e três mil, duzentos e dez metros quadrados, no Município de Palhoça, parte do imóvel matriculado sob o nº 15.199 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça e cadastrado sob o nº 00147 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei, por se tratar de entidade constituída com fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 14.347, de 18 de janeiro de 2008.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade fornecer o espaço físico necessário para que a Associação Beneficente dos Militares Estaduais - ABEPOM construa e instale um centro de atendimento para dependentes químicos.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado