LEI Nº 14.836, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0060.2/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre os critérios de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB no âmbito da Administração Pública Direta do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Incumbirá à Secretaria de Estado da Educação gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 2º Caberá ao Conselho Estadual do FUNDEB, instituído pela Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008, manifestar-se quando consultado sobre a utilização de recursos, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Dos recursos transferidos do FUNDEB, a parcela mínima de 60% (sessenta por cento) destina-se à remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício na educação básica pública.

Art. 4º Para fins de aplicação da parcela de 40% (quarenta por cento) dos recursos transferidos do FUNDEB, consideram-se ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, voltadas à consecução dos seus objetivos, as despesas relacionadas:

I - à remuneração e ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação do ensino básico público, ou seja, habilitação de professores leigos, capacitação dos profissionais da educação por meio de programas de formação continuada, remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnica-administrativa nas unidades escolares e nos órgãos da administração que supervisionam a gestão educacional no Estado;

II - à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações; à aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios destinados às escolas ou órgãos do sistema de ensino; à ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do ensino; à aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública; à manutenção dos equipamentos existentes; à reforma, total ou parcial, de instalações físicas do sistema de educação básica;

III - ao uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao sistema de ensino;

IV - à manutenção de bens e equipamentos e à conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário;

V - aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, organização do banco de dados, realização de estudos e pesquisas objetivando a elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário do Estado;

VI - à realização de atividades-meios necessárias ao funcionamento do ensino, incluídas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica;

VII - à concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

VIII - à aquisição de material esportivo, material didático escolar e manutenção do transporte escolar;

IX - à amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao ensino e quitação de empréstimo destinado a investimento em educação;

X - as despesas com pagamento de serviço especializado de fonoaudiólogo, de psicopedagogo, de oftalmologista, de otorrinolaringologista, de ortopedista e para aquisição de óculos de grau, de aparelhos para surdez e de cadeira de rodas, desde que indispensáveis ao processo do ensino-aprendizagem dos alunos;

XI - as despesas com aulas de dança, língua estrangeira, informática, jogos, artes plásticas, canto e música desde que integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as propostas político-pedagógicas das escolas, como parte do conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem;

XII - as despesas com pagamento de passagens, diárias e alimentação, desde que associadas à realização de atividade ou ação necessária a consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública; e

XIII - a outras despesas previstas em lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado