LEI Nº 14.876, de 15 de outubro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0426.1/2009

DO: 18.711 de 15/10/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão social na forma do art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334, 28 de fevereiro de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação superior.

§ 1º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.

§ 2º A educação superior de que trata o caput deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes critérios e condições:

I - para os grupos de Instituições de Ensino Superior definidos nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 2005, a distribuição se dará nos mesmos percentuais por eles estabelecidos;

II - no âmbito de cada grupo definido no inciso I, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição de Ensino de maneira proporcional ao número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação;

III - no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de cada turma ou curso inicial, observando, no mínimo, uma vaga para a turma inicial de cada curso de graduação ofertado pela Instituição;

IV - o custo unitário de cada bolsa terá como limite 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado;

V - o edital de seleção poderá prever, em cada Instituição de Ensino Superior, a permuta de bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20% (vinte por cento) das bolsas adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma;

VI - para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado, o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados em edital de cada Instituição de Ensino Superior, em observância às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005;

VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VIII - caberá à Secretaria Executiva da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e à Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC encaminhar ao gestor do FUNDOSOCIAL a relação, por Instituição de Ensino, dos alunos beneficiados com a bolsa de estudo prevista neste parágrafo, e seus respectivos valores individuais; e

IX - de posse das informações recebidas nos termos do inciso VIII e dos valores arrecadados pelo FUNDOSOCIAL, seu gestor:

a) efetuará o repasse de recursos financeiros às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que abrangerem as sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior, na forma da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, obedecidos os critérios de distribuição definidos nos incisos I, II e III deste parágrafo, as quais, por sua vez, repassarão os valores às sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior por meio de subvenção social; e

b) encaminhará à Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação, nos mesmos prazos estabelecidos no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrativo dos valores arrecadados pelo Fundo e sua distribuição às Instituições de Ensino Superior, acompanhado das informações recebidas conforme o inciso VIII deste parágrafo.” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...........................................................................................................

§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma:

I - 4,7% (quatro vírgula sete por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;

II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e

III - 0,3% (zero vírgula três por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, através da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.

..................................................................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2009

JORGINHO MELLO

Governador do Estado, em exercício