LEI Nº 14.881, de 22 de outubro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0358.6/2009

DO: 18.716 de 22/10/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Vitor Meireles.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Vitor Meireles, os seguintes imóveis:

I - imóvel com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), contendo benfeitorias, onde se encontra instalada uma unidade sanitária do tipo D, matriculado sob o nº 6.447 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama e cadastrado sob o nº 3565 na Secretaria de Estado da Administração; e

II - imóvel com área total de 6.077,75 m² (seis mil, setenta e sete metros e setenta e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias, onde se encontra instalada uma unidade de saúde, matriculado sob os nºs 13.022 e 12.968 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama e cadastrado sob o nº 3567 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir o desenvolvimento das atividades na área da saúde, por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício