LEI Nº 14.885, de 22 de outubro de 2009

Procedência: Dep. Antônio Aguiar

Natureza: PL./0101.5/2008

DO: 18.716 de 22/10/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Projeto Erva-mate, destinado a estimular o plantio, a preservação e o manejo de erva-mate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Projeto Erva-mate, com o objetivo de estimular o plantio, preservação e manejo da erva-mate ilex paraguariensis, árvore da família aquifoliaceae, especialmente quanto ao seu aproveitamento industrial.

Art. 2º O Projeto Erva-mate estabelecerá formas de incentivo ao plantio, a preservação e ao manejo da erva-mate, a partir de um inventário que deverá identificar e quantificar plantios da sua espécie.

Art. 3º O Projeto Erva-mate deverá constituir-se numa ação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

Leonel Arcângelo Pavan

Governador do Estado, em exercício