LEI Nº 14.888, de 22 de outubro de 2009

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0238.0/2009

DO: 18.716 de 22/10/09

*Regulamentação Decreto: 2960/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares, aos contratantes e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a encaminhar por escrito aos contratantes, contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o vigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

Leonel Arcângelo Pavan

Governador do Estado, em exercício