LEI Nº 14.889, de 22 de outubro de 2009

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0121.9/2008

DO: 18.716 de 22/10/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Governo do Estado a criar o Selo de Responsabilidade Ambiental para os municípios ecologicamente corretos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e fixa outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a criar o Selo de Responsabilidade Ambiental para identificar os municípios ecologicamente corretos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para obter ou manter o Selo de Responsabilidade Ambiental, entre outros quesitos que serão definidos quando da regulamentação desta Lei, o município deverá comprovar, no mínimo:

I - recuperação das áreas degradadas;

II - tratamento dos esgotos;

III - universalização do atendimento dos munícipes com água tratada;

IV - medidas eficazes aplicadas para os cuidados indispensáveis com as nascentes de rios;

V - preservação das suas matas continentais ainda existentes e das ciliares;

VI - incineração do lixo hospitalar;

VII - preservação da fauna nativa; e

VIII - que a captação de águas, pelas empresas públicas ou privadas do município, realizada diretamente nos cursos d’água locais, é sempre feita à jusante do ponto onde são despejados os esgotos e demais dejetos tratados dessas empresas.

Art. 3º Anualmente, os municípios publicarão todas as medidas realizadas que os credenciam para a obtenção ou manutenção do Selo de Responsabilidade Ambiental.

Art. 4º Avaliadas as medidas adotadas, pelos órgãos competentes estaduais, será publicada a lista dos municípios que obtiveram ou mantiveram o Selo de Responsabilidade Ambiental.

Art. 5º Os municípios que possuem o Selo de Responsabilidade Ambiental terão preferência, nos órgãos competentes estaduais, para obtenção de linhas de financiamento, repasse de créditos, compensações tributárias, entre outros benefícios.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

Leonel Arcângelo Pavan

Governador do Estado, em exercício