LEI Nº 14.910, de 23 de outubro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0356.4/2009

DO: 18.718 de 26/10/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Navegantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Navegantes, o imóvel com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), contendo benfeitorias, onde se encontrava instalada uma unidade sanitária, matriculado sob o nº 25.727, no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00484 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo viabilizar o desenvolvimento das atividades na área de saúde da Fundação Hospitalar Municipal de Navegantes para melhor atender à comunidade, a ser executada pelo próprio Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de outubro de 2009

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício