LEI Nº 14.926, de 27 de outubro de 2009

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0356.4/2008

DO: 18.719 de 27/10/09

Decreto: 2962/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo para o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado.

Parágrafo único. No Cadastro serão registradas as informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e da alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais.

Art. 2º Os hospitais e prontos-socorros das redes pública e privada encaminharão, trimestralmente, ao Cadastro o registro especificado dos atendimentos decorrentes de acidentes de consumo.

Art. 3º As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e das categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.

Art. 4º Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou dos serviços oferecidos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de outubro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado