LEI Nº 14.948, de 04 de novembro de 2009

Procedência: Dep. Dagomar Carneiro

Natureza: PL 398/09

DO: 18.723 de 04/11/09

Decreto: 2.992/10

Fonte: ALESC/GCAN

Acrescenta o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 45. ............................................................................................................

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia - CRO-SC, exigirá, para venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior."(NR)

Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado