LEI Nº 14.953, de 12 de novembro de 2009

Procedência: Dep. Rogério Mendonça

Natureza: PL 248/09

DO: 18.729 de 12/11/09

Alterada pela Lei 15.346/2010

Revogada pela Lei 17.787/2019

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre medidas contra prática de trotes telefônicos dirigidos a determinados órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário de terminal telefônico, residencial ou comercial, de onde for originada ligação a qualquer órgão de emergência, tal como o Comando de Operações da Polícia Militar - COPOM, delegacias de polícia, corpo de bombeiros, defesa civil e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que seja manifestamente inconveniente ou que tenha motivado indevida e maliciosamente o acionamento de aparato de socorro ou de atendimento urgente ficará sujeito a multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por ligação realizada.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput não impede à imposição das penalidades previstas nos arts. 266 e 340 do Código Penal Brasileiro.

Art. 2º Os órgãos receptores de ligações telefônicas de emergência deverão, nos respectivos âmbitos administrativos, formar mensalmente relação dos números de terminais telefônicos identificados de onde tenham originado ligações referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As relações a que alude o caput deste artigo deverão ser enviadas, até o quinto dia útil posterior ao término do mês a que se referirem, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a quem competirá remeter rol integrado dos números telefônicos às operadoras de telefonia para que insiram nas respectivas contas a multa correspondente a cada ligação indevida, ou, no caso de planos pré-pagos, que debitem o equivalente aos créditos.

Art. 3º O produto da arrecadação das multas previstas no art. 1º desta Lei se reverterá aos Fundos de Reaparelhamento da Polícia Civil e de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas no art. 1º desta Lei constituirão receitas para os Fundos de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM (Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993); de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC (Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004) e de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM (Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004). (Redação dada pela Lei 15.346, de 2010)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias de sua publicação.

Florianópolis, 12 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado