LEI Nº 14.959, de 25 de novembro de 2009

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0028.2/2009

DO: 18.738 de 25/11/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Disciplina a produção e o consumo de vestimentas, indumentárias, acessórios e/ou símbolos de uso dos militares, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades de produção, industrial e/ou artesanal, assim como as atividades de consumo de qualquer vestimenta, indumentária, acessório e/ou símbolo de uso exclusivo de militares integrantes das forças armadas, de policiais militares, de bombeiros militares, de policiais civis e de policiais federais, levadas a efeito por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, deverão ser registradas em livro próprio e, mensalmente, comunicadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

§ 1º No livro de registro de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas e/ou jurídicas, que empreendem atividades de produção e/ou distribuição de vestimentas indumentárias, acessórios e/ou símbolos de uso exclusivo de militares, deverão manter atualizado o controle de estoque dessas mercadorias, informando a respectiva origem, assim como o destino do que tenham distribuído no período, tanto no atacado quanto no varejo.

§ 2º Na comunicação mensal dirigida à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, além dos dados sobre a produção própria e sobre a aquisição de vestimentas, indumentárias, acessórios e/ou símbolos de uso exclusivo de militares, as pessoas físicas e/ou jurídicas responsáveis pela distribuição farão constar a relação dos consumidores de tais mercadorias.

Art. 2º As pessoas físicas e/ou jurídicas que produzam e/ou distribuam vestimentas, indumentárias, acessórios e/ou símbolos de uso exclusivo de militares, somente poderão entregar tais mercadorias para consumidores caracterizados como:

I - pessoas físicas que sejam militares da ativa, que se identifiquem como tal, e que mantenham junto ao distribuidor ficha cadastral onde conste os dados de consumidor apto, tais como, nome completo, endereço atualizado, anotação da patente ou graduação, do documento de identificação militar, da cédula de identidade, quando houver, e do cadastro de pessoa física, junto ao Ministério da Fazenda;

II - pessoas jurídicas, da administração pública direta e/ou indireta devidamente cadastradas e desde que atendido o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Quando o ato se der nos termos do inciso II, deste artigo, a mercadoria será entregue pelo distribuidor na sede do consumidor ou no local que este último determinar.

Art. 3º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei, implicará em advertência à pessoa física e/ou jurídica infratora, e:

I - a reincidência acarretará na aplicação da pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da mercadoria entregue irregularmente ao consumidor;

II - a re-reincidência implicará na interdição do estabelecimento produtor e/ou distribuidor, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, independentemente das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.

§ 1º A multa de que trata o inciso I, deste artigo, é devida aos cofres do Tesouro Estadual até o trigésimo dia do mês subsequente ao da confirmação definitiva da sanção aplicada, revertendo ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, instituído pela Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991.

§ 2º Quando a sanção se der nos termos do inciso II, deste artigo, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão comunicará o ato de interdição à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e à Secretaria de Estado da Fazenda que, respectivamente, suspenderão o registro da pessoa física e/ou jurídica infratora.

Art. 4º Às pessoas físicas e/ou jurídicas autuadas nos termos do caput e dos incisos do art. 3º, desta Lei, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com efeito suspensivo das sanções de multa e de interdição, até que se prolate uma decisão final, no âmbito do processo administrativo.

Parágrafo único. Salvo determinação judicial que disponha de modo diverso, nenhum processo administrativo será concluído em prazo superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade pública que lhe der causa.

Art. 5º No que couber, o Chefe do Poder Executivo estadual regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado