LEI Nº 14.960, de 25 de novembro de 2009

Procedência: Dep. Rogério Mendonça

Natureza: PL./0082.8/2009

DO: 18.738 de 25/11/09

Veto parcial – MSV 1288/2009

DA. 6.128, de 22/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º, inciso III, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com o seguinte teor:

“Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;

.......................................................................................................

§ 1º na hipótese prevista no inciso I:

.......................................................................................................

III - fica diferido o imposto nos seguintes casos:

.......................................................................................................

g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 37. .......................................................................................

I - ..................................................................................................

.......................................................................................................

§ 10. Excetua-se do disposto na alínea “g”, do inciso III, do § 1º deste artigo, as operações que o Regulamento do imposto contemple com diferimento específico.” (NR)

Art. 3º VETADO.

Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea “g”, do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação. (Redação incluída, pela parte promulgada da Lei - MSV 1288/2009).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado