LEI Nº 14.961, de 03 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0367.7/2009

DO: 18.744 de 03/12/09

Alterada pela Leis: 15.242/10; 17.878/19

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, a concessão às microcervejarias de crédito presumido equivalente a 13% (treze por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que incidir nas saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (NR) (Redação do caput, dada pela Lei 15.242/2010).

§ 1º O benefício fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.

§ 2º Salvo disposição em contrário, fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços.

§ 3º Não poderá ser concedido o benefício previsto neste artigo ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - microcervejaria a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope, não seja superior a três milhões de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou a controladora; e

I – microcervejaria a empresa com produção anual de cerveja e chope não superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora; e (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

II - cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 03 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado