LEI Nº 14.971, de 09 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0438.5/2009

DO: 18.748 de 09/12/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso onerosa de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso oneroso e a exploração remunerada do imóvel constituído por uma área com 1.204,71 m² (um mil, duzentos e quatro metros e setenta e um decímetros quadrados), no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 39.094 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 3500 no Sistema de Gestão Patrimonial.

Parágrafo único. O prazo da concessão de uso será determinado no edital de licitação, devendo ser observada a natureza da atividade e o custo de adaptação do espaço físico para seu funcionamento.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo criar condições propícias à construção e exploração de um moderno edifício de garagens automatizado, visando dar destinação adequada ao imóvel e melhorando o sistema viário da Capital.

Parágrafo único. A concessão de uso será efetuada após a realização do procedimento licitatório, sendo que a empresa ou o consórcio de empresas vencedor do certame obriga-se a desenvolver os projetos, conseguir as autorizações e alvarás necessários e executar as obras relativas à edificação, desde que aprovado com antecedência pelo Poder Executivo.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, a concessão será revogada total ou parcialmente, conforme a necessidade.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da concessão de uso, o imóvel e as benfeitorias passam ao domínio do Estado.

Parágrafo único. O direito de indenização ao concessionário será estabelecido no contrato e ocorrerá somente nos casos de reversão antecipada por interesse exclusivo do Estado.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão, sem direito à indenização e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Após realizado o procedimento licitatório, será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.

Art. 9º Os recursos gerados pela concessão de uso de que trata esta Lei deverão constituir o Fundo Patrimonial, geridos e aplicados conforme suas diretrizes.

Art. 10. O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado