LEI Nº 14.993, de 09 de dezembro de 2009

Procedência: Dep. Antônio Aguiar

Natureza: PL./0280.1/2009

DO: 14.993 de 09/12/2009

Veto parcial - MSV/01362/2009

Alterada parcialmente pela LP 15.229/2010

Regulamentação Decreto: 3058/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.

Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.

Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - VETADO;

II - multa de mil reais; e

III - interdição.

§ 1º A pena de multa será aplicada em caso de não atendimento, em 30 (trinta) dias, do disposto no art. 1º.

§ 2º A interdição dar-se-á em caso de não atendimento, em 60 (sessenta) dias, do disposto no art. 1º.

Art. 3º ..........................................................................................................

I – ..................................................................................................................

II – advertência escrita;

III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.

§ 1º A pena de multa será aplicada, em caso de não atendimento das condições da advertência escrita, prevista no inciso II, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º O valor da multa referido no inciso III será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação dos incisos e §§ 1º e 2º do art. 3º, dada pela Lei 15.229, de 2010).

Art. 4º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao Procon estadual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o prazo para adequação dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º às disposições contidas nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados de sua publicação. (NR) (Redação dada pela Lei 15.229, de 2010).

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado