LEI Nº 14.994, de 09 de dezembro de 2009

Procedência: Dep. Reno Caramori

Natureza: PL./0212.0/2009

DO: 18.748 de 09/12/09

Veto parcial: MSV. 1363/2009

Regulamentada pelo Decreto: 3385/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em Bancos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a alterar a qualidade do seu papel de impressão, emitidos em seus caixas eletrônicos e conter as especificações do documento para serem utilizadas como comprovante de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Art. 2º Considera-se tempo necessário para durabilidade das informações contidas no papel de impressão do comprovante de pagamento, respondendo para seus fins extrajudiciais e judiciais, desta Lei:

I - 5 (cinco) anos; e

II - 10 (dez) anos.

§ 1º A comprovação citada no inciso II, apenas para fins de pagamentos de financiamentos imobiliários, para as demais o inciso I.

§ 2º As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência ao documento.

Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - VETADO

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira; e

III - suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelos bancos tenha durabilidade exigida neste dispositivo.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, dispondo, inclusive, que os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação, para adaptar-se às suas disposições.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado