LEI Nº 15.000, de 21 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0448.7/2009

DO: 18.756 de 21/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Chapecó, os seguintes imóveis:

I - uma área de terra contendo 7.910,00 m² (sete mil, novecentos e dez metros quadrados), matriculada sob o nº 42.530 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrada sob o nº 02253 na Secretaria de Estado da Administração, onde se encontra instalada a EEB. Druziana Sartori, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 2739, de 18 de setembro de 1986 e pela Lei municipalnº 2749, de 28 de outubro de l986;

II - uma área de terra contendo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), matriculada sob o nº 43.801 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrada sob o nº 02261 na Secretaria de Estado da Administração, onde se encontra instalada a EEB. Profª Cléia Seganfredo Bodanese, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 3059, de 28 de novembro de 1989; e

III - uma área de terra contendo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), matriculada sob o nº 22.684 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrada sob o nº 02260 na Secretaria de Estado da Administração, onde se encontra instalada a EEB. Profª Sonia de Oliveira Zani, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 3155, de 24 de agosto de 1990.

Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei tem como objetivo permitir a regularização dos imóveis por parte do Estado.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado