LEI Nº 15.058, de 30 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL 567/09
DO: 18.758 de 30/12/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Major Vieira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Major Vieira, pelo prazo de dois anos, o uso gratuito de uma sala de aula pertencente ao imóvel registrado sob o nº 566 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 3915 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, onde se encontra instalada a EEB Luiz Davet.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo viabilizar o desenvolvimento de atividades com o PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que beneficiará 35 crianças da região.
Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à cessionária, face à gratuidade da cessão.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.
Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º Enquanto durar a cessão, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.
Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Canoinhas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado