LEI Nº 15.067, de 30 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL 507/09
DO: 18.758 de 30/12/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, com garantia da União, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 76.788.000,00 (setenta e seis milhões e setecentos e oitenta e oito mil reais), para a viabilização de despesas de capital, observado o disposto na Resolução CMN nº 3.794, de 07 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados, nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, relativos ao pagamento de juros e amortizações, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, atualizações monetárias e de outros ajustes previstos contratualmente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias, à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, além dos créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao pagamento das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, inclusive no que tange às contrapartidas de responsabilidade do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO
PEF II - VIABILIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL -
RESOLUÇÃO Nº 3.794/09
ANO |
LIBERAÇÕES |
AMORTIZAÇÕES |
ENCARGOS |
TOTAL |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 |
76.788.000,00 - - - - - - - - - - |
- - 8.798.625,00 9.598.500,00 9.598.500,00 9.598.500,00 9.598.500,00 9.598.500,00 9.598.500,00 9.598.500,00 799.875,00 |
844.668,00 844.668,00 822.671,44 721.487,25 615.903,75 510.320,25 404.736,75 299.153,25 83.586,94 30.795,19 4.399,31 |
844.668,00 844.668,00 9.621.296,44 10.319.987,25 10.214.403,75 10.108.820,25 10.003.236,75 9.897.653,25 9.682.086,94 9.629.295,19 804.274,31 |
TOTAIS |
76.788.000,00 |
76.788.000,00 |
5.182.390,13 |
81.970.390,13 |