LEI COMPLEMENTAR Nº 435, de 07 de janeiro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0024.4/2008
DO: 18.521, de 07/01/09
ADIn 2010.006192-0 – Ação julgada procedente pela inconstitucionalidade da Lei - Diário da Justiça Eletrônico n. 2081, p. 01., em 30/03/2015
Revogada pela LC 668/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei Complementar nº 305, de 2007 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º..................................................................................................
Parágrafo único. Os Centros de Educação Profissional Agrotécnico, independente do quantitativo de alunos, terão direito a uma função gratificada de Assessor de Direção, com percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimento do nível MAG-12-A.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado