LEI COMPLEMENTAR Nº 438, de 07 de janeiro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0042.6/2008
DO: 18.521, de 07/01/09
Revogada parcialmente pela LC 741/19
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, e da Lei Complementar nº 329, de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 184 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Ficam mantidas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental na estrutura organizacional básica da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e as Coordenadorias Regionais na estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
§ 1º Compõem a estrutura organizacional básica da FATMA as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, instituídas e localizadas nos municípios sedes das Secretarias de Desenvolvimento Regional de São Miguel d’Oeste, de Maravilha, de São Lourenço do Oeste, de Chapecó, de Xanxerê, de Concórdia, de Joaçaba, de Campos Novos, de Videira, de Caçador, de Curitibanos, de Rio do Sul, de Ituporanga, de Ibirama, de Blumenau, de Brusque, de Itajaí, da Grande Florianópolis, de Laguna, de Tubarão, de Criciúma, de Araranguá, de Joinville, de Jaraguá do Sul, de Mafra, de Canoinhas, de Lages, de São Joaquim, de Palmitos, de Dionísio Cerqueira, de Itapiranga, de Quilombo, de Seara, de Taió, de Timbó e de Braço do Norte, totalizando trinta e seis Coordenadorias, que serão ativadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidos o interesse da administração pública e as necessidades e prioridades regionais.
§ 2º As Coordenadorias Regionais, em número de dez, ficam instituídas e localizadas no município sede das Secretarias de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de Joinville, de Blumenau, de Itajaí, de Lages, de Chapecó, de Criciúma, de São Miguel d’Oeste, de Rio do Sul e de Caçador.”
Art. 2º O Anexo X-B da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 329, de 02 de março de 2006, passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar. (LC 329 revogada pela LC 676/16) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO X-B
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
(Lei Complementar nº 381, de 2007)
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ANEXO II
“ANEXO I
(Lei Complementar nº 329, de 2006)
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