LEI COMPLEMENTAR Nº 462, de 22 de outubro de 2009

Consolidada e Revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0032.4/2009

DO: 18.716, de 22/10/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 223, de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do pessoal do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º, inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................................................................

V - .............................................................................................................

b) a Secretaria, compreendendo:

1. a Coordenadoria de Serviços Administrativos e de Controle Disciplinar; e

2. a Coordenadoria de Acompanhamento Funcional.

........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam criados nos Anexos IV e XV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, o cargo de Coordenador de Serviços Administrativos e de Controle Disciplinar e o de Coordenador de Acompanhamento Funcional, de provimento em comissão, nível CMP-6, coeficiente 14,41, com lotação na Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. Os cargos que trata esta Lei Complementar serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro do Ministério Público, com formação acadêmica na área do Direito, indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dependerá da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.

Art. 4º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício