LEI Complementar Nº 466, de 03 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0045.9/2009

DO: 18.744 de 03/12/2009

Revogada pela LC 741/2019

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 72 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ..............................................................................................................

I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento;

...............................................................................................................................

III - coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental e sobre mudanças climáticas;

...............................................................................................................................

IX - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, meio ambiente, mudanças climáticas e saneamento;

...............................................................................................................................

XIII - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores do desenvolvimento com sustentabilidade e conservação ambiental;

...............................................................................................................................

XXIII - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, bem como para os programas de mudanças climáticas que venham a ser instituídos no Estado de Santa Catarina;

XXIV - elaborar o planejamento e os instrumentos de fomento para implementação e execução de atividades visando contribuir para mitigação dos gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes das políticas do Estado de Santa Catarina;

XXV - apoiar os processos para a identificação e aprovação de metodologias e os indicadores de desempenho ambiental voltados ao aquecimento global e às mudanças climáticas referentes a atividades de projetos implementados no Estado de Santa Catarina;

XXVI - apoiar a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a preservação dos recursos naturais e o combate à mudança do clima, bem como para medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;

XXVII - realizar o inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoques de gases de efeito estufa, de forma sistematizada e periódica;

XXVIII - definir as estratégias e metas de redução de emissões de gases de efeito estufa pelos órgãos da administração direta e indireta, mediante a ratificação do Governo do Estado de Santa Catarina;

XXIX - gerenciar e negociar as reduções de emissões de gases de efeito estufa convertidas em créditos de carbono no âmbito de acordos e parcerias nacionais e internacionais;

XXX - definir estratégias integradas de mitigação e adaptação adequada aos efeitos causados pelas mudanças climáticas; e

XXXI - gerir o fundo estadual cujos recursos sejam destinados às mudanças climáticas.

Parágrafo único. ....................................................................................................

Art. 2º O Anexo VII-I da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica criada no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, a Função Gratificada de Secretário do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, conforme o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO VII-I

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

.......................................................................................................

.....................

..................

........

DIRETORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

 

 

Diretor de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustetável

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento e Estratégias

1

DGS/FTG

2

Gerente de Projetos de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável

1

DGS/FTG

2

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)

 

ÓRGÃO/entidade

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível (*)

.....................................................................................................

.....................

............

..........

SECRETARIA de Estado DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

 

 

 

Secretário do Conselho Estadual do Meio Ambiente

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

1

FG

3

Secretário do Conselho Estadual de Desenvolvimento

1

FG

3

Secretário do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas

1

FG

3

....................................................................................................

.....................

............

..........

” (NR)