LEI Complementar Nº 475, de 22 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0046.0/2009

DO: 18.757 de 22/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a regulamentação da licença à maternidade e da licença à paternidade aos militares estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º À militar estadual gestante é assegurada licença à maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.

§ 1º A licença à maternidade poderá ser concedida pelo Comandante de Unidade a partir do oitavo mês de gestação, mediante parecer da Junta Médica da Corporação - JMC ou por parecer do médico militar da Organização Policial Militar - OPM mais próxima.

§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde própria, mediante parecer da Junta Médica da Corporação - JMC ou por parecer do médico militar da Organização Policial Militar - OPM mais próxima.

§ 3º A critério da Junta Médica da Corporação - JMC ou por parecer do médico militar da Organização Policial Militar - OPM mais próxima, é assegurado à gestante, licença para tratar de saúde própria antes do parto.

§ 4º O afastamento das atividades operacionais será regulado pelo Comandante-Geral das Corporações Militares.

§ 5º A licença à maternidade será suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.

§ 6º A licença para tratamento de saúde será suspensa quando da concessão de licença à maternidade.

§ 7º Estando a gestante usufruindo férias ou licença-especial quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença para repouso.

§ 8º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença à maternidade.

§ 9º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença, a militar estadual em gozo de licença à maternidade não poderá exercer atividade remunerada, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo.

§ 10. A militar estadual em gozo de licença à maternidade poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença, devendo apresentar requerimento de renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, situação em que não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

§ 11. É assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º Os militares estaduais tem direito ao afastamento total do serviço em virtude do nascimento do filho - licença à paternidade - pelo período de até 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 3º As licenças previstas nos arts. 1º e 2º da presente Lei Complementar também poderão ser concedidas aos militares estaduais em caso de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos, ou quando obtiver judicialmente a sua adoção ou guarda para fins de adoção.

§ 1º Em caso de adoção por cônjuge ou companheiro, os militares estaduais terão direito à licença de que trata o caput deste artigo da seguinte forma:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao militar estadual adotante que assim requerer; e

II - 15 (quinze) dias ao militar estadual, cônjuge ou companheiro adotante que assim requerer.

§ 2º O militar estadual deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo ao Comandante de Unidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.

§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará na não concessão das licenças que trata o presente artigo.

Art. 4º À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 2 (duas) horas diárias ou da escala de serviço para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 6 (seis) meses de idade.

§ 1º A concessão do benefício está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de nascimento da criança.

§ 2º O horário de lactação ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois turnos ou períodos de trabalho.

Art. 5º Ao militar estadual é assegurada licença à paternidade nos termos do art. 2º, por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que dela caberia à mãe em caso de falecimento da mesma ou de abandono do lar, seguida de guarda exclusiva da criança pelo pai, mediante provas ou declaração firmada por autoridade judicial competente.

Art. 6º As licenças criadas por esta Lei Complementar são concedidas com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A gestante que na data da publicação desta Lei Complementar encontrar-se em licença maternidade terá direito a continuidade da licença até o limite temporal permitido de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º O Comandante-Geral poderá expedir, havendo necessidade, ato para normatizar a aplicação da presente Lei Complementar ao serviço operacional e administrativo das corporações militares estaduais.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado