LEI Nº 15.079, de 04 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0462.5/2009

DO: 18.759 de 04/01/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Prêmio Valorização da Biodiversidade de Santa Catarina de incentivo à produção científica sobre plantas nativas e a conservação da biodiversidade e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Valorização da Biodiversidade de Santa Catarina, a ser concedido anualmente a alunos de pós-graduação, a professores ou pesquisadores vinculados a Instituições de Ensino Superior e Pesquisa, e a jornalistas vinculados a órgãos de comunicação, estabelecidos no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Prêmio de que trata a presente Lei consistirá na concessão de medalha, prêmio em dinheiro, passagens aéreas e diárias, para realização de visita ao Sítio Roberto Burle Marx e Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

§ 1º Os candidatos poderão inscrever apenas um trabalho em uma das categorias definidas abaixo:

I - Categoria Roberto Miguel Klein - trabalho de pesquisa científica, monografia ou reportagem jornalística voltados à ecologia, biodiversidade, preservação ou conservação de plantas nativas do Estado de Santa Catarina;

II - Categoria Raulino Reitz - trabalho de pesquisa científica, monografia ou reportagem jornalística voltados à recuperação e à conservação de matas ciliares e da vegetação atrelada a recursos hídricos; e

III - Categoria Burle Marx - trabalho de pesquisa científica, monografia ou reportagem jornalística nas áreas de conservação da biodiversidade urbana e do paisagismo ecológico.

§ 2º Em cada categoria, serão premiados os primeiros colocados nas seguintes classes:

I - aluno;

II - professor ou pesquisador; e

III - jornalista.

Art. 3º Farão jus ao prêmio os alunos, professores ou pesquisadores e jornalistas definidos anualmente, por meio de processo seletivo, sendo que a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC elaborará anualmente chamada pública que definirá normas e critérios para a concessão do prêmio, até maio de cada ano, com entrega do prêmio em setembro do mesmo ano.

§ 1º A seleção e avaliação dos trabalhos apresentados será feita por uma comissão especial interinstitucional vinculada ao Projeto Acorde Plantas Nativas da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG.

§ 2º A divulgação da chamada pública e os resultados do processo seletivo serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Os estudantes e profissionais contemplados na forma da presente Lei apresentarão relatório escrito e consubstanciado das visitas. Os jornalistas deverão produzir, além do relatório, material jornalístico para publicação em meios de comunicação.

Art. 5º Todos os participantes terão seus trabalhos publicados no site da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e os melhores trabalhos serão contemplados numa coletânea impressa.

Art. 6º O julgamento final ficará a cargo da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e deverá ser homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da concessão de medalhas, da premiação em dinheiro, bem como as passagens aéreas e diárias, serão de responsabilidade da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado