LEI Nº 15.108, de 04 de janeiro de 2010
Procedência: Dep. Dagomar Carneiro
Natureza – PL./0590.1/2009
DO. 18.759 de 04/01/2010
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao § 4º do art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ...............................................................................................................
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia - CRO-SC, exigirá, para a venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO, do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria, ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado