LEI Nº 15.113, de 19 de janeiro de 2010
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza – PL./0287.8/2009
DO. 18.770 de 19/01/2010
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a implantação do Programa de Identificação e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade na rede estadual de ensino e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a implantar o Programa de Identificação e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, na rede Estadual de Ensino, com ênfase para o Ensino Fundamental.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º deve ser aplicado na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sintomas do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Estado da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Parágrafo único. Para a execução plena do trabalho de prevenção e tratamento serão instituídas equipes multidisciplinares de profissionais.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado