LEI Nº 15.119, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Dep. Edson Andrino

Natureza – PL./0407.9/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a coleta dos resíduos sólidos inorgânicos nas áreas rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os municípios, individualmente ou por meio de consórcios, deverão implantar programa de coleta dos resíduos sólidos inorgânicos nas áreas rurais.

Art. 2º Compreendem-se no conceito de resíduos sólidos inorgânicos, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, os plásticos, papéis, vidros, metais, e ainda resíduos que merecem tratamentos especiais, como pilhas, baterias, aparelhos eletroeletrônicos e seus componentes, borrachas, frascos e embalagens de fertilizantes e agrotóxicos, entre outros.

Art. 3º Para atender ao disposto nesta Lei, os municípios deverão estabelecer a forma de coleta, que possibilite acesso a todos, adequando-se para a demanda de cada região e de forma que preserve o meio ambiente e a saúde da população.

§ 1º Os municípios terão que, no prazo previsto nesta Lei, estudar e estabelecer um programa de coleta seletiva, segregando os resíduos sólidos inorgânicos pelas suas características físico-químicas, facilitando o seu destino final.

§ 2º Aqueles que geram ou detenham os resíduos ficam obrigados ao cumprimento das determinações municipais, sob pena de sanção do respectivo órgão competente.

Art. 4º Os municípios terão o prazo de 2 (dois) anos da data da publicação para se adequar e cumprir as exigências desta Lei, no que diz respeito à coleta simples de resíduos sólidos e terão o prazo de 5 (cinco) anos da data de publicação para se adequar e cumprir as exigências desta Lei no que diz respeito ao programa de coleta seletiva.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado