LEI Nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Dep. Elizeu Mattos

Natureza – PL./0105.9/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Decreto: 3465/10

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública e regula a atividade de brigadista particular no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelece as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos privados ou eventos de grande concentração de público e regula as atividades das brigadas de incêndio e de brigadista particular, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação dos serviços privados no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para implementação desta Lei, considera-se:

I - brigadista particular: o profissional qualificado e capacitado para prestar serviços de segurança contra incêndio e pânico em áreas privadas;

II - brigada de incêndio: o grupo organizado de brigadistas particulares, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;

III - chefe de brigada: pessoa habilitada com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos brigadistas;

IV - NSCI: Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;

V - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica; e

VI - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

Art. 3º Fica obrigatória a existência do serviço de brigadistas particulares em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração de público no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos em regulamento e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Evento de grande concentração de público é aquele realizado em locais próprios, com ou sem cobrança de ingresso, onde a participação estimada seja de mais de 2.000 (duas mil) pessoas em espaços fechados e mais de 5.000 (cinco mil) em locais abertos.

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES

Art. 4º Os estabelecimentos instalados no Estado de Santa Catarina, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de brigadistas particulares de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação, bem como Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º O número de brigadistas particulares por edificação será definido na regulamentação desta Lei e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar, levando-se em conta a metragem de área construída e a circulação de pessoas pela edificação.

Art. 6º As exigências estabelecidas neste Capítulo não se aplicam:

I - às edificações destinadas a residência unifamiliar ou multifamiliares;

II - às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas, como tal, na legislação estadual ou federal.

CAPÍTULO IV

DOS EVENTOS

Art. 7º Todo o evento de grande concentração de público a ser realizado no âmbito do Estado de Santa Catarina, que necessitar de Alvará de Funcionamento, deve possuir Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, que deverá emitir a respectiva ART.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei e as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar definirão o número de brigadistas particulares de acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento.

CAPÍTULO V

DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 8º Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a Administração Regional local deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar para vistoria das instalações.

Art. 9º O Corpo de Bombeiros Militar expedirá documento referente à consulta prévia, autorizando ou formalizando as exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico ao interessado.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO

Art. 10. As empresas de formação de brigadistas particulares e as de prestação de serviços de brigadista só poderão funcionar no Estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções Normativas.

Art. 11. O brigadista particular somente poderá exercer a função se possuir certificado de curso de formação, expedido por empresa credenciada na forma do artigo anterior ou certificado de capacitação expedido pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 12. O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga horária e as disciplinas necessárias à formação dos professores e instrutores de brigadista particular, ficando encarregado de sua formação e credenciamento.

Art. 13. O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga horária e as disciplinas necessárias à formação do brigadista particular e chefe de brigada.

Art. 14. Os estabelecimentos que tiverem 3 (três) ou mais brigadistas particulares por turno de serviço deverão constituir o chefe da brigada.

Art. 15. Após a conclusão dos cursos de formação ou capacitação competirá ao Corpo de Bombeiros Militar aplicar prova de verificação e expedição de credencial aos aprovados nos cursos de brigadista particular, de chefe de brigada e de instrutor ou professor de brigadista particular.

Parágrafo único. A credencial terá validade por 2 (dois) anos, renováveis mediante aprovação em prova específica.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. Compete aos brigadistas particulares nas empresas ou eventos em que atuarem:

I - ações de prevenção:

a) avaliar os riscos existentes;

b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;

c) treinar a população para o abandono da edificação;

d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;

e) informar com antecedência ao Corpo de Bombeiros Militar sobre os exercícios simulados;

f) planejar ações pré-incêndio;

g) vistoriar as válvulas de controle de sistema de chuveiros automáticos; e

h) implementar plano de emergência contra incêndios e pânico, elaborado por profissional habilitado, conforme instrução normativa específica.

II - ações de emergência:

a) identificar a situação;

b) auxiliar no abandono da edificação;

c) acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do resultado da análise dos itens anteriores;

d) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;

e) combater os incêndios em sua fase inicial;

f) atuar no controle de pânico;

g) prestar os primeiros socorros a feridos;

h) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;

i) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo ou gás natural quando da ocorrência de sinistro; e

j) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. É vedado aos brigadistas particulares executar serviços públicos privativos do Corpo de Bombeiros Militar, estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar a fiscalização de atividades referentes às empresas de formação, às de prestação de serviços e ao desempenho das brigadas de incêndio, com o auxílio das Administrações Regionais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 18. O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição do estabelecimento;

IV - proibição da atividade; e

V - revogação de autorização ou Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e as previstas nos incisos III, IV e V pela administração do respectivo município, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 19. O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.

Parágrafo único. Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado à autoridade competente.

Art. 20. A multa será aplicada, conforme a gravidade, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dobrando no caso de reincidência.

Art. 21. Os pagamentos decorrentes das multas provenientes desta Lei, serão revertidos ao Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM, criado pela Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO X

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Na regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a ser proposta pelo Corpo de Bombeiros Militar, fica assegurada a participação da entidade representativa de categorias.

Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a regularização das empresas referidas no art. 10 desta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado