LEI Nº 15.132, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza – PL./0354.2/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Veto parcial: MSV 1494/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Ilhota e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Ilhota, os seguintes imóveis:

I - imóvel com área total de 11.137,32 m² (onze mil, cento e trinta e sete metros e trinta e dois decímetros quadrados), matriculado sob o nº 14.037 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar e cadastrado sob o nº 01671 na Secretaria de Estado da Administração;

II - imóvel com área total de 5.481,22 m² (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um metros e vinte e dois decímetros quadrados), matriculado sob o nº 14.038 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar e cadastrado sob o nº 01659 na Secretaria de Estado da Administração;

III - imóvel com área total de 12.300,34 m² (doze mil, trezentos metros e trinta e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o nº 14.040 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar e cadastrado sob o nº 01667 na Secretaria de Estado da Administração; e

IV - imóvel com a área de 11.658,77 m² (onze mil, seiscentos e cinquenta e oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), a ser desmembrado de uma área maior matriculado sob o nº 14.041 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar e cadastrado sob o nº 01665 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo viabilizar a instalação de serviços públicos municipais, visando um melhor atendimento à comunidade.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitoria construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado