LEI Nº 15.135, de 31 de março de 2010

Procedência:Dep. Edison Andrino

Natureza: PL./0166.0/2009

Veto Total: MSV 1511/2010

DO: 18.818 de 31/03/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 14.593, de 2008.

Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 10-A à Lei nº 14.593, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art.10-A. Os valores relativos às concessões de uso dos espaços destinados às cantinas ou lanchonetes nas escolas públicas estaduais serão destinados à Associação de Pais e Professores da respectiva escola.

§ 1º Os valores originários da aplicação do caput deste artigo somente poderão ser utilizados pela APP para despesas correntes da mesma e para fins de pequenos reparos da escola.

§ 2º Para fazer jus ao recebimento, a Associação de que trata esta Lei, deverá apresentar à Secretaria de Estado da Educação estatuto registrado em cartório, cópia autenticada da Ata de Posse de seus dirigentes e cópia do balanço referente ao encerramento do último exercício.

§ 3º A Associação beneficiada encaminhará para a Secretaria de Estado da Educação, anualmente, o balanço referente ao último exercício findo, relatório de atividades, alterações estatutárias e composição de seus dirigentes.

§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão do recebimento dos valores de que trata esta Lei até a efetiva regularização, não cabendo, neste caso, o recebimento retroativo dos valores de competência do período em que ocorreu a suspensão, que passarão a integrar o Fundo Patrimonial.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010

Deputado Jailson Lima

Presidente, e.e.