LEI Nº 15.143, de 20 de abril de 2010

Procedência: Bancada do PT

Natureza: PL./0406.8/2009

DO: 18.830 de 20/04/2010

Decreto: 3487/2010

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos, empresas de cartão de crédito, operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de internet e de televisão por assinatura disponibilizarem aos usuários seu endereço completo para correspondência, nos boletos mensais de cobrança e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de internet e de televisão por assinatura obrigados a disponibilizar seu endereço completo nos boletos mensais de cobrança.

Art. 2º O cancelamento dos serviços prestados pelas empresas mencionadas nesta Lei será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação:

I - escrita, protocolada por AR pelo consumidor, sendo vedada à prestadora do serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário;

II - escrita, por envio de e-mail; e

III - por atendimento pessoal ou telefônico.

Parágrafo único. Nos contratos de prestação do serviço deverá constar cláusula informando o meio eletrônico ou físico para recebimento das solicitações.

Art. 3º Ficam obrigadas as empresas mencionadas nesta Lei a disponibilizar aos usuários mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo que permita comprovar documentalmente o teor e a data das solicitações.

§ lº Na solicitação deverá constar, necessariamente, sem prejuízo de outras informações:

I - nome do usuário;

II - número do CPF e RG;

III - data da solicitação; e

IV - o número sequencial de protocolo.

§ 2º O recibo de que trata o caput será impresso:

I - pela empresa prestadora do serviço, na hipótese de atendimento pessoal ou telefônico, por meio de correspondência específica ou incluída na conta encaminhada mensalmente; e

II - pelo próprio solicitante, na hipótese de atendimento eletrônico.

Art. 4º As empresas mencionadas no caput do art. 1º deverão dar ampla divulgação da possibilidade de atendimento por endereço eletrônico, informando o respectivo e-mail aos consumidores em todos os documentos de cobrança e correspondências postais ou eletrônicas que lhes forem enviadas, além de divulgar seu endereço eletrônico com o devido destaque em seu sítio na internet, na página inicial e naquela destinada ao serviço de atendimento.

Art. 5º As empresas mencionadas nesta Lei diligenciarão para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito preexistentes, que serão tratados na forma de Lei.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput o usuário não poderá ser responsabilizado pela continuidade da prestação dos serviços.

Art. 6º O desrespeito a esta Lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa referido no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 7º Ao Poder Executivo caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado