LEI Nº 15.156, de 11 de maio de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: MPV/00175/2010 - PCL/00175/2010
DA. 6.168, de 11/05/2010
DO: 18.845, de 12/05/2010
DO. 18.852 de 21/05/2010 (republicada)
Alterada pelas Leis: 564/2012; 567/2012; 16.772/2015; 18.795/2023;
Revogada parcialmente pela Lei 16.772/2015
Ver LC 610/2013
Fonte: Alesc/Gcan.
Institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 175, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras e Vencimentos para o Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, denominado Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, permitindo a evolução na carreira com o objetivo de:
I - valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções de perícia e identificação;
II - incentivar o desenvolvimento funcional com base na igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos do Instituto Geral de Perícias - IGP;
III - proporcionar transparência às práticas de remuneração, bem como adoção de remuneração compatível com a complexidade, responsabilidade e escolaridade para o desempenho e o desenvolvimento no respectivo cargo; e
IV - racionalizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados à Segurança Pública Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Plano de Carreiras e Vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreiras, cargos, remuneração e desenvolvimento funcional;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargos de provimento efetivo definido de acordo com as necessidades do Instituto Geral de Perícias - IGP;
III - Cargo Efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, definidas na legislação estadual, cometidas a servidor aprovado em concurso público;
IV - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por níveis;
V - Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira, mediante promoção por antiguidade, promoção por merecimento e promoção extraordinária;
VI - Promoção: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, para o nível subsequente dentro do mesmo cargo;
VII - Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo;
VIII - Avaliação Funcional: processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências do servidor no desempenho das atribuições do seu cargo, oportunizando o crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e dos objetivos institucionais;
IX - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes mobilizados pelo servidor na entrega de resultados institucionais e individuais necessários à realização das atividades e atribuições do cargo efetivo;
X - Desempenho: contribuição do servidor para o alcance dos objetivos e metas do local em que estiver em exercício, bem como a valorização de sua formação e sua atuação; e
XI - Enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo anterior para a situação estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º Integram a estrutura do Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP:
I - Quadro de Pessoal (Anexo I): quantitativo de cargos em carreiras e níveis;
II - Descrição e Especificação dos Cargos (Anexo II): descrição das atribuições, especificação funcional e requisitos de investidura;
III - Quadro de Correlação (Anexo III): correlação dos cargos da situação anterior para a situação nova prevista nesta Lei; e
IV - Tabela de Vencimentos (Anexo IV): valor do vencimento dos cargos por nível; e
V - Funções Gratificadas (Anexos V e VI ): quantitativo de funções e valor das gratificações por função.
Seção II
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 4º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, são organizados nas seguintes carreiras:
I - Perito Oficial: autoridade que desempenha atividades de nível superior, de natureza técnica, científica e especializada, de maior complexidade quanto à observação, constatação, registro, coleta, interpretação, análise e avaliação prospectiva, nos ditames da criminalística, de vestígios relacionados ao fato delituoso e à emissão de um juízo, realizando exames periciais criminais e elaborando estudos, pesquisas, laudos e pareceres que exigem formação ou habilitação específica, fundamentais para a decisão judicial, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, bem como presidir as atividades de perícia criminal e de identificação civil e criminal no Estado de Santa Catarina;
II - Técnico Pericial: desempenha atividades de nível superior, de natureza técnica e científica, que têm por objeto realizar exames papiloscópicos referentes à identificação civil e criminal, elaborando laudos e pareceres que exigem habilitação específica, fundamentais para a decisão judicial, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor; e
III - Auxiliar Pericial: desempenha atividades de nível médio, de natureza operacional, administrativa e de apoio, relacionadas ao suporte na execução das atividades afetas à instituição.
III – Auxiliar Pericial: desempenha atividades de nível superior, de natureza operacional, administrativa e de apoio, relacionadas ao suporte na execução das atividades afetas à Instituição. (Redação dada pela Lei 18.795, de 2023)
§ 1º As atividades desempenhadas pelos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, envolvem atividades sujeitas a regime especial de trabalho e a regime de plantão.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Diretores, Gerentes e Corregedor serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, ativos e estáveis da carreira de Perito Oficial do IGP.
Seção III
Do Enquadramento
Art. 5º Os servidores efetivos ocupantes dos cargos pertencentes às carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP serão enquadrados conforme linha de correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 6º A função pericial do Instituto Geral de Perícias – IGP, está fundamentada nos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, hierarquia e disciplina.
Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e administrativos e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de carreiras e níveis que compõem o quadro de servidores efetivos do Instituto Geral de Perícias - IGP, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.
§ 1º A hierarquia pericial é a ordenação da autoridade dentro da estrutura do Instituto Geral de Perícias - IGP.
§ 2º A ordenação da autoridade se dá por cargo ou função de chefia, por carreiras e por níveis dentro do cargo, nesta ordem.
§ 3º A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico.
§ 4º O regime hierárquico não autoriza ingerência na emissão do juízo de convencimento pericial, desde que, ao ser questionado, este juízo esteja devidamente fundamentado pelos procedimentos corretamente executados.
Art. 8º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas, determinações e disposições que fundamentam a organização pericial e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no cumprimento do dever pelos servidores do Instituto Geral de Perícias - IGP.
Parágrafo único. A disciplina agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Art. 9º São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes, de modo a preservar o respeito e o decoro da função pericial;
II - a obediência pronta às ordens não manifestamente ilegais;
III - a consciência das responsabilidades e dos deveres;
IV - o tratamento ao cidadão com eficiência, presteza e respeito;
V - a discrição de atitudes e maneiras, na linguagem escrita e falada;
VI - a colaboração espontânea para a eficácia e eficiência do Instituto Geral de Perícias - IGP;
VII - a atuação solidária para a disciplina coletiva;
VIII - o acatamento dos valores e princípios éticos e morais;
IX - o respeito às leis, aos usos e aos costumes das localidades onde atuar, observadas as práticas técnicas nacionais e internacionais; e
X - a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada.
Art. 10. O servidor que exorbitar no cumprimento de ordem superior, desde que legais, responderá pelos excessos que tenha cometido.
Parágrafo único. Cabe ao servidor, ao receber uma determinação, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 11. A habilitação dos candidatos aos cargos das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, será verificada em concurso público de provimento efetivo, obedecidas às especificações contidas no edital, por meio das seguintes fases:
I - prova escrita objetiva e/ou dissertativa;
II - avaliação de títulos específica para o cargo à qual concorre o candidato;
III - avaliação da aptidão psicológica vocacionada;
IV - prova de capacidade física, exclusiva para o cargo de Auxiliar Médico Legal;
IV – prova de capacidade física, exclusiva para o cargo de Agente de Perícia Médico-Legal; (Redação dada pela Lei 18.795, de 2023)
V - exame toxicológico; e
VI - investigação social.
Parágrafo único. Os requisitos para classificação ou aprovação em cada uma das fases descritas neste artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação, serão estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei.
Art. 12. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo pretendido, e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital.
Art. 13. A avaliação de títulos, de caráter classificatório, levará em conta a realização de cursos de aperfeiçoamento ou exercício de atividades afins que habilitem o candidato para o melhor exercício das atribuições do cargo, obedecidos os critérios fixados no edital.
Art. 14. A avaliação da aptidão psicológica vocacionada, de caráter eliminatório, visa verificar, tecnicamente, dados da personalidade do candidato e se o mesmo possui o perfil e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo.
Art. 15. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato ao cargo de Auxiliar Médico Legal tem condições para suportar determinadas atividades inerentes ao cargo.
Art. 15. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa a verificar se o candidato ao cargo de Agente de Perícia Médico-Legal possui condições para suportar determinadas atividades inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei 18.795, de 2023)
Parágrafo único. Para participar da prova de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico no qual comprove o gozo de boa saúde e a aptidão para submeter-se aos exercícios discriminados no edital do concurso público.
Art. 16. O exame toxicológico e a investigação social, de caráter eliminatório, obedecerão aos critérios fixados no edital.
Art. 17. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo dezoito anos de idade;
III - estar quite com as obrigações eleitoral e militar;
IV - não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter conduta social ilibada;
VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido;
VIII - possuir carteira nacional de habilitação, mínimo categoria “B”; e
IX - ser portador de diploma ou certificado de nível correspondente ao exigido para o cargo.
Seção II
Da Nomeação, Posse e Exercício
Art. 18. O concurso público, que será homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional respectivo.
Art. 19. A nomeação para os cargos de provimento efetivo do Instituto Geral de Perícias - IGP obedecerá, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira.
Parágrafo único. A nomeação, deferida pelo Chefe do Poder Executivo, será feita conforme a necessidade do serviço público, obedecendo as regras dispostas no edital relativas às vagas.
Art. 20. A posse é o ato que completa a investidura no cargo, podendo ser efetivada no ato da matrícula do curso de formação profissional.
Art. 21. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos servidores nomeados nas unidades do Instituto Geral de Perícias - IGP.
§ 1º Feita a nomeação e cumprida a formação profissional, sob pena de exoneração, o servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação acarretará a imediata exoneração do nomeado.
§ 3º O servidor que abandonar os quadros do Instituto Geral de Perícias – IGP, antes de concluído o estágio probatório, deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação.
§ 4º No edital do concurso público deverá constar o valor aproximado referente às despesas do curso de formação.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 22. Os três primeiros anos de exercício nas carreiras do Instituto Geral de Perícias - IGP, serão considerados como período de estágio probatório, durante os quais o servidor será avaliado quanto à aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.
Art. 23. O servidor das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias – IGP, em estágio probatório, será avaliado pelo seu chefe imediato, que deverá informar, em formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional, a cada seis meses, sua aptidão e seu desempenho, levando em conta os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - comprometimento com a instituição;
IV - relacionamento interpessoal;
V - eficiência;
VI - iniciativa;
VII - conduta ética; e
VIII - produtividade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se:
I - assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de trabalho;
II - pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços periciais;
III - comprometimento com a instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
IV - relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com terceiros;
V - eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas pelo Instituto para tanto;
VI - iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento, qualidade do trabalho e produtividade;
VII - conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade e respeito à Instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares; e
VIII - produtividade: capacidade de atingir as metas atribuídas nos prazos previstos.
Art. 24. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á no formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional, elaborada pela chefia imediata e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação Especial.
Parágrafo único. A avaliação do desempenho funcional poderá ser feita, ainda, em funcionalidade técnica com acesso restrito à chefia imediata e membros da Comissão Permanente de Avaliação Especial.
Art. 25. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação Especial para cada carreira, integrada por no mínimo 3 (três) membros, composta, obrigatoriamente, por servidores de cargo efetivo em exercício no Instituto Geral de Perícias - IGP.
Art. 26. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Especial:
I - coordenar e orientar a aplicação do formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
II - elaborar em conjunto com o Setor de Recursos Humanos do Instituto Geral de Perícias o formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
III - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV - dar conhecimento prévio aos avaliados das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas avaliações;
V - analisar recurso interposto pelos servidores, em razão da avaliação realizada pela chefia imediata;
VI - avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes;
VII - sugerir a exoneração do servidor em processo sumário específico, quando o mesmo não for considerado apto para o cargo ou apresentar comportamento criminoso ou ilegal; e
VIII - formular e encaminhar relatório conclusivo sobre o desempenho dos servidores ao Diretor-Geral e à Secretaria de Estado da Administração, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da Comissão.
Art. 27. O resultado obtido no Acompanhamento de Desempenho Funcional será utilizado:
I - a fim de conferir estabilidade ao servidor considerado apto; e
II - para o fim de exoneração do servidor considerado inapto.
Parágrafo único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos estabelecidos no Acompanhamento de Desempenho Funcional.
Art. 28. É vedado ao servidor em estágio probatório:
I - disposição ou convocação para atuar em outro órgão ou entidade estadual ou da federação;
II - remoção, designação ou redistribuição para outro órgão ou entidade;
III - afastamento para cursar pós-graduação;
IV - licença para tratar de assuntos de interesses particulares;
V - desenvolvimento funcional através de promoção;
VI - licença por mudança de domicílio;
VII - licença especial para exercer cargo de direção em organizações sindicais;
VIII - exercício de cargo em comissão ou função em órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo Estadual; e
IX - usufruto de licença-prêmio.
Art. 29. Fica suspensa e prorrogada a contagem de tempo, para efeito de homologação do estágio probatório, ao servidor que estiver em:
I - exercício de cargo em comissão e função técnica ou gratificada no Poder Executivo Estadual, salvo se compatível com as atribuições do cargo efetivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para repouso à gestante;
V - licença para concorrer e exercer cargo eletivo;
VI - licença especial para atender menor adotado;
VII - readaptação funcional;
VIII - afastamento do cargo para responder processo administrativo disciplinar;
IX - licença por acidente de serviço; e
X - licença para o serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. Os afastamentos tratados nos incisos II a VIII deste artigo, não poderão exceder o prazo estabelecido na legislação específica.
Art. 30. O servidor em estágio probatório só poderá ser movimentado no âmbito do Instituto Geral de Perícias - IGP, desde que seja para atender a imperiosa necessidade do serviço público e para continuar exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado.
Seção IV
Da Lotação
Art. 31. O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP será lotado em unidades do Instituto Geral de Perícias - IGP.
§ 1º O servidor terá exercício na unidade em que for lotado, exceto nos casos de interesse público com expressa e fundamentada autorização do Diretor-Geral.
§ 2º O afastamento do servidor de sua lotação só se verificará com expressa autorização do chefe imediato, verificado o interesse do serviço público, e com anuência do Diretor-Geral.
§ 3º Considera-se requisito obrigatório para movimentação a permanência mínima de 2 (dois) anos na lotação em que estiver vinculado, exceto por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 32. A escolha da unidade lotacional para o efetivo exercício do cargo, dentre as vagas disponibilizadas em concurso público, será realizada após o término do Curso de Formação Profissional, respeitando a ordem de classificação obtida pelos alunos, ao final do respectivo curso, ressalvados os casos em que a escolha da unidade de lotação seja feita no ato da inscrição do concurso público.
Parágrafo único. Concluído o curso de formação, o servidor do IGP terá direito a ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do art. 65 desta Lei, por ocasião da primeira lotação após deixar os quadros da Academia de Perícia, desde que esta ocorra em sede diversa da localidade de sua residência de origem. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 16.772, de 2015).
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. O desenvolvimento funcional dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP será efetuado mediante promoção na respectiva carreira.
Art. 34. A promoção na carreira dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP consiste na movimentação do nível atual para o nível imediatamente superior, dentro do respectivo cargo.
§ 1º Verificada a abertura de vaga no nível imediatamente superior ao do servidor, a promoção realizar-se-á, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem sequencial da última promoção.
§ 2º A promoção na carreira dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP não dependerá de prévia habilitação e ocorrerá após a realização dos procedimentos de avaliação da promoção e demais requisitos constantes desta Lei.
Art. 35. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
Parágrafo único. O servidor a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.
Art. 36. Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento o servidor que:
I - estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - tiver sofrido pena de suspensão disciplinar, superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 3 (três) anos, com trânsito em julgado;
III - for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal;
IV - estiver em estágio probatório;
V - estiver licenciado para tratar de interesses particulares; e
VI - estiver em disponibilidade, salvo interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 37. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento, o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 3 (três) meses;
II - estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função pericial;
III - estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da administração indireta, fundações, autarquias, economia mista e empresas públicas; e
IV - estiver licenciado para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica e desde que não tenha relação direta com a atividade pericial.
Art. 38. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de desenvolvimento funcional, será procedida pelo Setor de Recursos Humanos do Instituto Geral de Perícias - IGP.
§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.
§ 2º Os cursos deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 8 (oito) horas para efeito de homologação e validação.
§ 3º Somente serão considerados os cursos finalizados no prazo de 3 (três) anos anteriores a data da última promoção.
Art. 39. Cumpridos os critérios exigidos por esta Lei o desenvolvimento funcional ocorrerá por processamento automático das informações constantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Recursos Humanos do Instituto Geral de Perícias - IGP, gerir os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, na área de capacitação.
Seção II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 40. Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras do Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de efetivo exercício no cargo e nível, o qual será contado nos casos de:
I - nomeação, a partir da data do efetivo exercício no cargo devidamente aprovado no estágio probatório;
II - reversão ou retorno, a partir da data em que reverteu ou retornou ao exercício do cargo;
III - promoção a partir da publicação do ato de movimentação.
§ 1º Será computado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver à disposição de outros órgãos, desde que no interesse da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
§ 2º Havendo empate na contagem do tempo de serviço no nível, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;
II - maior tempo de serviço público no Estado;
III - maior tempo de serviço em atividades da Perícia Oficial;
IV - maior idade; e
V - maior número de dependentes.
Seção III
Da Promoção por Merecimento
Art. 41. A promoção por merecimento, com o objetivo de aferir o desempenho do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP no exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da Avaliação Funcional.
Art. 42. A Avaliação Funcional do servidor efetivo tem por finalidade avaliar as competências no desempenho das atribuições do cargo de cada carreira, para efeito de:
I - levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional;
II - identificar competências que necessitem de aprimoramento visando o aperfeiçoamento da força de trabalho do Quadro de Pessoal do IGP; e
III - valorizar e estimular o servidor a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.
§ 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade técnico-funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, a avaliação funcional deverá ser realizada pelo substituto formal do seu superior imediato, ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Promoção, mediante justificativa circunstanciada.
§ 2º O servidor que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de um superior hierárquico, será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 43. A Avaliação Funcional do servidor efetivo será efetuada mediante a atribuição de até 200 (duzentos) pontos e ocorrerá a cada 2 (dois) anos, assim distribuída:
I - até 140 (cento e quarenta) pontos, atribuídos em Formulário Individual de Desempenho, mediante avaliação dos seguintes critérios:
a) comprometimento com a Instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
b) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;
c) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência ao trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;
d) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
e) eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;
f) produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e
h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade;
II - até 60 (sessenta) pontos, atribuídos em Formulário de Aperfeiçoamento, para o critério cumprimento de carga horária dos cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação ministrados pela Academia de Perícia e/ou outras instituições públicas ou privadas, observada a seguinte carga horária:
1 |
160 |
2 |
180 |
3 |
200 |
1 |
120 |
2 |
140 |
3 |
160 |
4 |
180 |
1 |
40 |
2 |
60 |
3 |
80 |
4 |
100 |
5 |
120 |
6 |
140 |
7 |
160 |
§ 1º Entende-se por cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento, para efeitos do disposto no inciso II, participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como, congressos, seminários ou palestras, realizados por órgãos públicos e privados de elevado reconhecimento ou realizados por instituições afetas à Perícia Oficial.
§ 2º Recebido o formulário individual de desempenho, será o mesmo preenchido pela chefia imediata e devolvido no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, às Comissões Permanentes de Promoção.
§ 3º Compete ao Diretor-Geral e ao Corregedor do Instituto Geral de Perícias homologar a pontuação constante no formulário individual de desempenho disposta no inciso I, procedendo as alterações, desde que justificadas, visando à aplicação homogênea dos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º A avaliação funcional do Diretor-Geral será realizada pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e a avaliação do Corregedor do Instituto Geral de Perícias - IGP, será realizada pelo Corregedor-Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 44. As Comissões Permanentes de Promoção, além da Avaliação Funcional, utilizarão para compor o total de pontos da promoção por merecimento, a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas da perícia forense, áreas administrativas, jurídicas e/ou de interesses institucionais do Instituto Geral de Perícias - IGP, atribuindo-se a eles a seguinte pontuação:
I - 200 (duzentos) pontos para outro curso de graduação; desde que inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC;
II - 200 (duzentos) pontos para livro publicado;
III - 50 (cinquenta) pontos para autoria parcial de livro publicado;
IV - 2 (dois) pontos para cada 4 (quatro) horas/aula ministradas em eventos científicos ou culturais promovidos pelo Instituto Geral de Perícias - IGP ou outras entidades ou instituições oficiais, devidamente certificados, observado o limite máximo de 60 (sessenta) pontos por ano;
V - 20 (vinte) pontos para conferências ou palestras proferidas em eventos científicos promovidos pelo Instituto Geral de Perícias - IGP ou outras entidades ou instituições oficiais, devidamente certificadas, observado o limite máximo de 60 (sessenta) pontos por ano;
VI - 20 (vinte) pontos para trabalho publicado em anais de congressos e em outros eventos semelhantes;
VII - 100 (cem) pontos para autoria de artigo científico publicado em periódico internacional e 50 (cinquenta) pontos em periódico nacional, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, do Ministério da Educação;
VIII - 20 (vinte) pontos para colaboração nos artigos de que trata o inciso anterior;
IX - 10 (dez) pontos por participação, até o limite de 40 (quarenta) pontos por ano, enquanto membro de Grupo de Trabalho que estabeleça normas e diretrizes a serem observadas pelos servidores do Instituto Geral de Perícias - IGP;
X - 10 (dez) pontos por participação, até o limite de 60 (sessenta) pontos por ano, enquanto membro de comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Presidente de Sindicância;
XI - 6 (seis) pontos por atividade correicional, até o limite de 36 (trinta e seis) pontos por ano, quando da participação nesta, desde que não seja membro efetivo em exercício regular na Corregedoria, quando designado pelo Corregedor do Instituto Geral de Perícias - IGP;
XII - 20 (vinte) pontos por processo de promoção, até o limite de 80 (oitenta) pontos por ano, quando da participação em Comissão de Promoção dos membros das carreiras do Instituto Geral de Perícias - IGP;
XIII - 50 (cinquenta) pontos por concurso, até o limite de 100 (cem) pontos por ano, quando da participação como integrante da Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do Instituto Geral de Perícias - IGP.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, não serão considerados para fins de pontuação, os cursos de graduação exigidos para o provimento originário dos cargos do Instituto Geral de Perícias - IGP.
Art. 45. O servidor efetivo pertencente à carreira de Perito Oficial atenderá aos seguintes pré-requisitos para promoção por merecimento:
I - atingir um número mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) pontos e contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível II;
II - atingir um número mínimo de 270 (duzentos e setenta) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível III; e
III - atingir um número mínimo de 290 (duzentos e noventa) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível IV.
Art. 46. O servidor efetivo pertencente à carreira de Técnico Pericial atenderá aos seguintes pré-requisitos para promoção por merecimento:
I - atingir um número mínimo de 200 (duzentos) pontos e contabilizar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 2;
II - atingir número mínimo de 220 (duzentos e vinte) pontos e contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 3;
III - atingir um número mínimo de 240 (duzentos e quarenta) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 4;
IV - atingir um número mínimo de 260 (duzentos e sessenta) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 5.
Art. 47. O servidor efetivo pertencente à carreira de Auxiliar Pericial atenderá aos seguintes pré-requisitos para promoção por merecimento:
I - atingir um número mínimo de 100 (cem) pontos e contabilizar 4 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 2;
II - atingir um número mínimo de 120 (cento e vinte) pontos e contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 3;
III - atingir um número mínimo de 140 (cento e quarenta) pontos e contabilizar 8 (oito) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 4;
IV - atingir um número mínimo de 160 (cento e sessenta) pontos e contabilizar 12 (doze) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 5;
V - atingir um número mínimo de 180 (cento e oitenta) pontos e contabilizar 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 6;
VI - atingir um número mínimo de 200 (duzentos) pontos e contabilizar 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 7; e
VII - atingir um total de 220 (duzentos e vinte) pontos e contabilizar 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira, para ser promovido ao nível 8.
Art. 48. O resultado final da pontuação para a promoção por merecimento do servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias – IGP, será o somatório dos pontos englobando todos os critérios da avaliação de promoção.
§ 1º Os pontos não utilizados para a promoção por merecimento gerarão saldo para a promoção subsequente, limitado em 50% (cinquenta por cento) do número total de pontos.
§ 2º O saldo restante será zerado.
Art. 49. Haverá uma Comissão Permanente de Promoção para cada carreira do Instituto Geral de Perícias – IGP, que será responsável pela condução, pela elaboração das normas e procedimentos pertinentes à avaliação funcional, a ser regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As Comissões Permanentes de Promoção serão constituídas por 3 (três) servidores efetivos de cada carreira do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, por indicação do Diretor-Geral, e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º A contagem preliminar dos pontos, para os atos de promoção, deverão ser de conhecimento dos servidores, 30 (trinta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.
§ 3º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos servidores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado.
§ 4º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.
Art. 50. Das decisões das comissões de promoção caberá recurso ao Diretor-Geral, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão denegatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 51. Compete às comissões de promoção:
I - elaborar e revisar as normas, procedimento e os formulários da Avaliação Funcional, propondo alterações quando necessário; sob a orientação do Setor de Recursos Humanos do Instituto Geral de Perícias - IGP;
II - acompanhar e avaliar os processos e resultados das avaliações funcionais, com base nos instrumentos a serem definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV - dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas avaliações;
V - julgar recurso interposto pelo servidor, em razão da avaliação realizada pelo seu superior imediato;
VI - publicar a contagem dos pontos e ordem de classificação dos servidores, no site do Instituto Geral de Perícias - IGP;
VII - manter atualizado, por meio do Setor de Recursos Humanos, o registro de vagas existentes de todas as carreiras do Instituto Geral de Perícias - IGP, obedecendo ao critério de que toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico;
VIII - avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes; e
IX - formular parecer conclusivo sobre o desempenho dos servidores para o Setor de Recursos Humanos do Instituto Geral de Perícias - IGP, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da Comissão, observado o resultado efetivo da pontuação obtida na Avaliação Funcional por ele obtido, com a correspondência de conceitos de desempenho conforme segue:
a) apresenta perfil de alta performance: igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
b) demonstra perfil esperado: igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
c) pratica as competências, mas necessita de aprimoramento: igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima; e
d) necessita desenvolver: inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
Art. 52. Havendo empate na contagem dos pontos dos servidores de mesmo nível, a classificação para fins promocionais obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I - maior pontuação na Avaliação Funcional imediatamente anterior ao processo de promoção;
II - maior tempo de serviço na carreira, observados os critérios para fins de promoção;
III - maior tempo de serviço em atividades ligadas à Perícia Oficial;
IV - maior idade; e
V - maior número de dependentes.
Seção IV
Da Promoção Extraordinária
Art. 53. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem.
Art. 54. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante de carreira do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de ato de bravura.
Parágrafo único. A promoção extraordinária dar-se-á para o nível imediatamente superior em que o servidor se encontrar.
Art. 55. A promoção por bravura, não condicionada à existência de vaga, se efetivará pela prática de ato considerado muito meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Avaliação de Promoção.
§ 1º Para fins deste artigo, ato de bravura em serviço corresponde à conduta do servidor que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
§ 2º Na promoção por ato de bravura não é exigido o atendimento de requisitos para a promoção, estabelecidos nesta Lei.
Art. 56. A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao servidor falecido, quando:
I - no cumprimento do dever;
II - em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade pericial, ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.
§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado promoção anterior por ato de bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo e seus incisos terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Avaliação de Promoção.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 57. Remoção é o deslocamento do servidor efetivo de uma para outra unidade do Instituto Geral de Perícias - IGP, no âmbito da mesma carreira e cargo, com ou sem mudança de cidade.
Art. 58. O servidor efetivo do Instituto Geral de Perícias - IGP, pode ser removido:
I - a pedido, a critério da administração;
II - por permuta, a critério da administração;
III - ex officio, no interesse da administração; e
IV - ex officio, por conveniência da disciplina.
Parágrafo único. As remoções são autorizadas ou determinadas pelo Diretor-Geral, após pronúncia do superior imediato do servidor.
Art. 59. A remoção a pedido ou por permuta só pode ser concedida ao servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação.
Parágrafo único. O prazo deste artigo pode ser reduzido se comprovada a necessidade de remoção por motivo de saúde.
Art. 60. A remoção, por motivo de saúde, restringe-se à necessidade do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas custas e conste do seu assentamento funcional.
Parágrafo único. São condições indispensáveis à remoção disposta no caput deste artigo:
I - não haver condições de tratamento médico na cidade atual em que o servidor estiver lotado;
II - necessidade imprescindível da assistência pessoal do servidor às demais pessoas relacionadas no caput; e
III - impossibilidade do tratamento ou da assistência ser prestada de forma simultânea com o exercício do cargo em sua atual lotação.
Art. 61. Nos pedidos de remoção, por motivo de saúde, a junta médica oficial deve manifestar-se quanto à existência da moléstia, sua gravidade, condições de tratamento e necessidade terapêutica de movimentação do servidor para o local da nova lotação.
§ 1º A junta médica oficial deve, ainda, relacionar as cidades, dentre as quais constem unidades do Instituto Geral de Perícias - IGP, que detenham igualdade de condições para o tratamento da doença, devendo a instituição, neste caso, determinar a remoção, dentre as cidades relacionadas, para a que melhor atenda o interesse institucional.
§ 2º Na situação disposta no parágrafo anterior é facultado ao servidor permanecer no local de sua atual lotação.
§ 3º Quando autorizada a remoção por motivo de saúde, esta será concedida independentemente de vaga na unidade do Instituto Geral de Perícias - IGP.
§ 4º Cessando as razões que deram origem à remoção por motivo de saúde, o servidor poderá ser removido para sua unidade anterior.
Art. 62. A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
Parágrafo único. A permuta não se pode verificar quando uma das partes interessadas tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de 1 (um) ano, a contar da data do pedido.
Art. 63. A remoção ex officio, no interesse da administração, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:
I - pela necessidade de servidor com qualificação específica para atender relevante interesse institucional;
II - pela necessidade premente de aumentar o efetivo da unidade pericial, em decorrência do incremento da incidência de exames periciais na região;
III - para substituir servidor nos impedimentos legais; e
IV - em decorrência de causa emergencial devidamente justificada.
§ 1º Devem ser observados os seguintes critérios para decisão do servidor a ser removido, sucessivamente:
I - o com melhor qualificação específica e que se dispuser a ser removido;
II - o que se dispuser a ser removido;
III - o de menor tempo de serviço;
IV - o residente em localidade mais próxima; e
V - o menos idoso.
§ 2º O levantamento e a análise da documentação comprobatória relacionada a melhor qualificação específica, disposta no inciso I do parágrafo anterior, é competência da Academia de Perícia.
Art. 64. A remoção ex officio, por conveniência da disciplina, será precedida de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com manifestação motivada do Corregedor do Instituto Geral de Perícias - IGP, sobre a conveniência da remoção.
Art. 65. No caso de remoção ex officio, que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o servidor do Instituto Geral de Perícias - IGP, terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, equivalente:
I - ao valor correspondente à remuneração do cargo, quando não possuir dependentes;
II - a duas vezes o valor da remuneração do cargo, quando possuir dependentes expressamente declarados.
I – ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio, quando não possuir dependentes;
II – ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo subsídio, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente declarados; e
III – ao valor correspondente ao respectivo subsídio, quando possuir mais de 2 (dois) dependentes expressamente declarados. (NR) (Redação dada pela Lei 16.772, de 2015).
Art. 66. O servidor, quando removido, deve entrar em exercício no órgão para o qual foi designado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato.
Parágrafo único. Quando a remoção se der para novo local, sediado no mesmo município ou limítrofe ao da lotação anterior, o servidor deve entrar em exercício na data da publicação do ato que o removeu e não tem direito à ajuda de custo.
Art. 67. Não se consideram remoção as operações especiais que exijam o deslocamento temporário do exercício do servidor para outro município ou comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção dos benefícios financeiros previstos em lei.
Art. 68. No caso de remoção, o cônjuge, se integrante do Instituto Geral de Perícias - IGP, poderá acompanhar o servidor removido para a nova sede e não tem direito à ajuda de custo.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 69. Aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, nos termos desta Lei, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de cursos de pós-graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, incidente sobre o valor do vencimento básico de cada cargo, correspondente a:
I - 13% (treze por cento) para especialização;
II - 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e
III - 19% (dezenove por cento) para doutorado.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Seção I
Dos Vencimentos e dos Adicionais
Art. 70. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 71. Após 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, os integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP farão jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por anuênio, a título de Adicional de Permanência, como estímulo à permanência no serviço ativo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 71. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela LC 567/2012). (LC 567, de 2012, revogada pela LC 675, de 2016)
Seção II
Da Remuneração por Chefia
Art. 72. Os servidores efetivos do Instituto Geral de Perícias - IGP, quando no exercício de suas funções em órgãos do IGP ou outros órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, exercendo cargo ou função de chefe de setor ou de serviço, farão jus à Indenização de Representação de Chefia, no percentual instituído no art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
§ 1º O beneficiário fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo desde o dia em que iniciar o exercício do cargo ou função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
§ 2º Fica vedada a acumulação da indenização de que trata o caput deste artigo em razão de nomeação ou designação para mais de 1 (um) cargo ou função, ressalvado o direito de opção.
§ 3º Para fins desta Lei, são consideradas funções de chefia de órgão, setor ou serviço, aquelas em que o servidor do Instituto Geral de Perícias - IGP exerce nos órgãos do IGP ou dos demais órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a responsabilidade pelos seguintes setores ou serviços:
I - setor de identificação civil;
II - setor de identificação criminal;
III - setor de medicina legal;
IV - setor de criminalística;
V - setor de análises laboratoriais;
VI - setor de administração;
VII - setor de assessoramento;
VIII - setor de materiais; e
IX - setor de informática.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Regime de Trabalho
Art. 73. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de expediente diário ou em escalas ou turnos ininterruptos de sobreaviso, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade.
Art. 74. Ao servidor do Instituto Geral de Perícias - IGP é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo os casos previstos na Constituição Federal e, havendo compatibilidade de horário, o exercício do magistério e da medicina.
Parágrafo único. Não se aplica ao aposentado a proibição de acumular proventos quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.
Art. 75. Fica instituída, para o Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, a Indenização de Estímulo Operacional - Sobreaviso, constituindo-se como regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, destinado a possibilitar a operacionalidade do atendimento pericial criminal de emergência nas unidades do Instituto Geral de Perícias - IGP, mediante os seguintes critérios:
I - escala previamente elaborada pela chefia imediata, especificando a quantidade de horas de sobreaviso, horário e local de trabalho, estando sujeita à fiscalização do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e a respectiva Corregedoria e será paga na folha salarial do mês imediatamente subsequente à sua realização;
II - quantitativo máximo de 330 (trezentas e trinta) horas; e
III - o valor da hora sobreaviso corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal trabalhada.
§ 1º Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situação emergencial ou calamitosa.
§ 2º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará o ressarcimento aos cofres públicos por parte do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
§ 3º O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fizer, perderá o direito à percepção do sobreaviso inerente à escala mensal, bem como sofrerá as sanções disciplinares cabíveis.
§ 4º O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação, que lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho.
§ 5º A Indenização Operacional - Sobreaviso não poderá ser realizada nem percebida de forma cumulativa com a Indenização de Estímulo Operacional - Hora Extra e Indenização de Estímulo Operacional - Adicional Noturno, instituídas pelo art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995.
§ 6º A apuração do valor da hora normal, para fins do disposto no inciso III deste artigo, é efetuada mediante a divisão da remuneração do servidor pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 (quarenta) horas semanais correspondem a 200 (duzentas) horas mensais. (Redação revogada pela Lei 16.772, de 2015).
Seção II
Das Garantias e das Prerrogativas do Cargo
Art. 76. O servidor do Instituto Geral de Perícias - IGP, gozará das seguintes garantias:
I - receber tratamento e vencimento compatíveis com a importância do cargo desempenhado;
II - matrícula, em estabelecimento oficial de ensino, na cidade em que esteja lotado, para si e seus dependentes, em qualquer fase do ano letivo, independentemente de vaga, quando removido no interesse do serviço pericial;
III - indenização de auxílio a saúde, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003.
Art. 77. Constituem prerrogativas funcionais dos servidores do Instituto Geral de Perícias - IGP, dentre outras estabelecidas em lei:
I - ter, em virtude do cargo de Perito, autonomia e independência no exercício das funções;
II - ter fé pública nos documentos, pareceres, laudos e demais atos emanados em razão do cargo;
III - usar títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;
IV - possuir insígnia e carteira de identificação funcional, com fé pública, expedida pelo Diretor-Geral, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil.
V - ter ingresso e trânsito livres em qualquer recinto público ou privado, em razão de serviço, devendo as autoridades e seus agentes prestar-lhes todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções;
VI - ter prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão de serviço especial de caráter urgente;
VII - ser acompanhado e auxiliado por bombeiros e policiais estaduais quando necessário ao exercício de suas atribuições e para proteção de sua integridade física;
VIII - empregar a força para defesa da integridade física própria ou de terceiros, proporcional ao exigido nas circunstâncias;
IX - realizar nos locais de crimes buscas por evidências e colher informações necessárias às atividades de investigação pericial.
§ 1º Constarão na carteira funcional dos servidores da ativa as prerrogativas dos incisos III, IV, V e VI, deste artigo.
§ 2º Aplicam-se ao servidor do Instituto Geral de Perícias – IGP aposentado as prerrogativas do inciso III deste artigo.
Art. 78. Os servidores efetivos do Instituto Geral de Perícias - IGP, órgão integrante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, terão direito ao porte de arma de fogo de uso permitido, observadas as condições de uso, armazenagem e trânsito estabelecidas pelo Diretor-Geral, conforme regulamentação federal.
§ 1º As armas de fogo utilizadas pelos servidores serão de responsabilidade e guarda do servidor, que não gozará de prerrogativa funcional quando em desacordo com a norma própria.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo constará na carteira funcional do servidor.
§ 3º O porte de arma poderá ser cassado, mediante processo administrativo, quando o servidor do Instituto Geral de Perícias – IGP, se utilizar da prerrogativa em circunstâncias que acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade do Instituto.
Art. 79. Ao servidor que tiver exercido, a partir do ano de 2000, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, função de Diretor-Geral, Diretor-Adjunto, Corregedor, Diretor ou Gerente do Instituto Geral de Perícias - IGP ou da Diretoria de Polícia Técnica-Científica, é assegurada a prerrogativa de, ao deixar a referida função, exercer as atribuições do seu cargo no setor pericial em que atuava antes do exercício da função comissionada ou no setor pericial em que tenha proficiência comprovada para atuar.
Paragrafo único. É vedada a remoção ex offício do servidor de que trata o caput deste artigo, nos 2 (dois) anos subsequentes à destituição da função.
Art. 80. O titular de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em atividade privativa da carreira no Estado de Santa Catarina, se mulher.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. Aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores efetivos do Instituto Geral de Perícias - IGP, as disposições do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.
Art. 82. Compete ao Diretor-Geral aplicar as penas de advertência e suspensão aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP.
Art. 83. Fica criada a Academia de Perícia, destinada a formar e qualificar os servidores das carreiras do Instituto Geral de Perícias - IGP, bem como ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de técnicas e competências necessárias às atribuições do cargo.
Parágrafo único. A Academia de Perícia fica autorizada a estabelecer convênios com entidades de ensino públicas e privadas para a formatação total ou parcial do curso de formação e demais demandas que houver.
Art. 84. O Instituto Geral de Perícias - IGP, instalará seus órgãos de administração, de criminalística, de medicina legal, de identificação civil e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, ou através de convênios, além de contar com todas as dependências e acessos que já utiliza ou têm à disposição nos prédios destinados ao funcionamento dos demais órgãos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, administrando-os em igualdade de condições.
Art. 85. A primeira avaliação funcional, bem como a primeira promoção por antiguidade ou merecimento dos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP deverá respeitar o prazo mínimo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 86. Para efeitos de desenvolvimento funcional, com a entrada em vigor desta Lei, toda a pontuação dos servidores do Instituto Geral de Perícias – IGP, zera.
Art. 87. Ficam criadas as Funções Gratificadas necessárias para o funcionamento do Instituto Geral de Perícias - IGP, conforme Anexo V integrante da presente Lei e, incluídas no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.
Art. 88. Ficam criados os Cargos em Comissão necessários para o funcionamento do Instituto Geral de Perícias - IGP, conforme Anexo VI integrante da presente Lei e, incluídos no Anexo VII-D da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 89. Fica assegurado o adicional vintenário previsto no art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 254, de 2003, aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP.
Art. 90. As demais vantagens pecuniárias, direitos, licenças, garantias, e prerrogativas não citadas nesta Lei, concedidas a qualquer título, percebidas regularmente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto Geral de Perícias - IGP permanecem inalteradas e mantêm os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. O determinado no caput deste artigo aplicar-se-á às disposições comuns, omissas e não colidentes com a presente Lei.
Art. 91. Fica extinto e seu valor incorporado e absorvido para o Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP, o adicional de atividade, código de vantagem 1160 da folha de pagamento.
Art. 92. A aplicação desta Lei não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.
Art. 93. Serão regulamentadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, as normas relacionadas ao Instituto Geral de Perícias - IGP, referentes:
I - a estrutura organizacional;
II - ao estágio probatório;
III - ao Regimento Interno da Academia de Perícia;
IV - aos sistemas e critérios do curso de formação;
V - ao quadro lotacional;
VI - ao Adicional de Pós-Graduação; e
VII - ao desenvolvimento funcional.
Art. 94. O enquadramento dos servidores do Instituto Geral de Perícias - IGP será efetuado por meio de portaria emitida pelo Secretário de Estado da Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento disposto no caput deste artigo será efetuado independente das regras sobre desenvolvimento funcional de que trata esta Lei.
Art. 95. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Estado.
Art. 96. O aumento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei será suportado de forma progressiva na proporção de 50% (cinquenta por cento) em julho de 2010 e 50% (cinquenta por cento) em novembro de 2010.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98. Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19 e 20 da Lei Complementar nº 374, de 30 de janeiro de 2007.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO IGP
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP
QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
QUANTITATIVO |
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Perito Oficial |
Perito Criminal |
I | 100 | 345 |
II | 80 | |||
III | 115 | |||
IV |
50 |
|||
Perito Oficial |
Perito Criminal Bioquímico |
I | 13 | 45 |
II | 11 | |||
III | 15 | |||
IV |
6 |
|||
Perito Oficial |
Perito Médico-Legista |
I | 55 | 185 |
II | 45 | |||
III | 60 | |||
IV |
25 |
|||
Perito Oficial |
Perito Odontolegista |
I | 3 | 10 |
II | 2 | |||
III | 3 | |||
IV |
2 |
|||
585 |
||||
Técnico Pericial
|
Papiloscopista |
1 | 30 | 130 |
2 | 30 | |||
3 | 25 | |||
4 | 30 | |||
5 |
15 |
|||
130 |
||||
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Médico-Legal |
1 | 70 | 250 |
2 | 40 | |||
3 | 35 | |||
4 | 30 | |||
5 | 25 | |||
6 | 20 | |||
7 | 15 | |||
8 |
15 |
|||
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal |
1 | 200 | 610 |
2 | 80 | |||
3 | 75 | |||
4 | 65 | |||
5 | 55 | |||
6 | 50 | |||
7 | 45 | |||
8 |
40 | |||
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
1 | 10 | 50 |
2 | 9 | |||
3 | 8 | |||
4 | 6 | |||
5 | 5 | |||
6 | 4 | |||
7 | 4 | |||
8 |
4 |
|||
910 |
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1625 |
(Redação do Anexo I, dada pela LC 564, de 2012)
ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO CRIMINAL |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - conclusão de curso superior em área específica, estipulada em edital, e em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de quatro anos. 2 - conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - atividade de grande complexidade, de natureza técnica, científica e especializada que tem por objeto executar os exames de corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Balística Forense, Documentoscopia e Grafotecnia, Merceologia, Informática Forense, Perícias Especiais, Fonética Forense, Contabilidade Forense, Local de Crime Contra a Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Acidentes de Trânsito, Engenharia Legal, Perícias Veiculares, Crimes Ambientais, Papiloscopia, Odontologia, entre outros. 2 - presidir e coordenar as atividades de perícia criminal e de identificação civil e criminal no Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao Instituto Geral de Perícias, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, procedendo aos exames necessários, bem como coletar e acondicionar os materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer dos setores e laboratórios do Instituto Geral de Perícias; 2 - coordenar os serviços técnicos, administrativos e criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos procedimentos relacionados aos mesmos; 3 - requisitar auxílio a bombeiros e policiais estaduais quando necessário para execução dos exames periciais em locais de delito; 4 - presidir e atuar em sindicâncias administrativas, disciplinares e processos disciplinares; 5 - realizar exames periciais de balística forense, em armas de fogo, munições, estojos, projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como, efetuar a comparação microscópica das marcas deixadas nos projéteis e estojos, entre outros; 6 - realizar exames periciais de documentos cópia e grafotecnia, para determinação de autenticidade, falsidade, adulteração, alteração ou autoria gráfica em documentos, papéis de segurança, selos, cartões de credito, moedas, cheques, papel moeda e publicações em geral, entre outros; 7 - realizar exames periciais de merceologia, para determinação da autenticidade, classificação e especificação de mercadorias, entre outros; 8 - realizar exames periciais de informática forense, em computadores, periféricos, sistemas, internet, aparelhos que armazenem dados ou informações, entre outros; 9 - realizar exames de perícias especiais, em arma branca, objetos, instrumentos, equipamentos, máquinas, dispositivos mecânicos, elétricos, eletroeletrônicos, eletromecânicos, reprodução simulada, entre outros; 10 - realizar exames periciais de fonética forense, através da identificação, análise, autenticação e comparação dos sons da fala, bem como a identificação de pessoas em dados audiovisuais, entre outros; 11 - realizar exames periciais de contabilidade forense, em registros administrativos e contábeis, entre outros. 12 - realizar exames periciais em locais de crime contra a pessoa, que envolvam tentativa ou execução de homicídio, latrocínio, infanticídio, suicídio, estupro, atentado violento ao pudor, entre outros; 13 - realizar o exame perinecroscópico e posteriormente acompanhar o exame necroscópico, entre outros; 14 - realizar exames periciais em locais de crime contra o patrimônio, que envolvam tentativa ou execução de furto, roubo, dano material à pessoas ou estabelecimentos, incêndios, entre outros; 15 - realizar exames preliminares em drogas, entorpecentes, entre outros; 16 - realizar exames periciais de acidente de trânsito, em locais que envolvam veículos oficiais e nos acidentes de trânsito com vítimas fatais, entre outros; 17 - realizar exames periciais de engenharia legal, verificando a existência de fraudes, falhas, erros, defeitos, nas diversas áreas de engenharia, bem como as que se relacionam a desabamento, desmoronamento, explosão, acidentes de trabalho, danos em imóveis, superfaturamento em obras, alteração de limites, incêndio, furto de energia elétrica, de água, sinal, entre outros. 18 - realizar exames periciais veiculares, de identificação nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, numeração, chassi, plaquetas, entre outros; 19 - realizar exames periciais em crimes ambientais, relacionados a fauna e flora, principalmente extrativismo, assoreamento, desmatamento, queimadas, poluição do solo, água e ar, incêndios, alteração irregular do solo, caça e pesca proibidas, entre outros; 20 - realizar exames periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos, efetuando atividades de pesquisa, coleta, análise, classificação, confronto e arquivamento de material papiloscópico, de imagens e gravuras, entre outros; 21 - presidir os serviços de identificação civil e criminal, assinando as respectivas Cédulas de Identidade Civil e demais documentos oficiais; 22 - realizar, subsidiariamente e por determinação superior, exames periciais cometidos ao Perito Criminal Bioquímico, Perito Médico-Legista e Perito Odontolegista, desde que possua a habilitação técnica necessária; 23 - redigir, digitar e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça; 24 - pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação do Instituto Geral de Perícias; 25 - propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes; 26 - conduzir viaturas; 27 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO CRIMINAL BIOQUÍMICO |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em área específica, estipulada em edital, e em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de quatro anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- atividade de grande complexidade, de natureza técnica, científica e especializada que tem por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito que necessitem de análises laboratoriais requisitadas no campo da química, bioquímica, toxicologia, anatomopatologia, DNA forense e todas as perícias criminais referentes a sua área de atuação necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de Análises de Materiais, Análises de Micro Vestígios, DNA Forense, Química Forense, Toxicologia Forense, Bioquímica, Biologia Forense, entre outros. 2- presidir e coordenar as atividades de química legal no Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao Instituto Geral de Perícias, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, procedendo aos exames necessários e providenciando ou realizando a orientação e normatização da coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer dos setores e laboratórios do Instituto Geral de Perícias; 2- coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos procedimentos relacionados aos referidos serviços; 3- presidir e atuar em sindicâncias administrativas, disciplinares e processos disciplinares; 4- proceder aos exames laboratoriais requisitados pela autoridade competente; 5- proceder aos exames laboratoriais toxicológicos requisitados por órgão público ou particular, desde que haja risco efetivo de morte; 6- proceder a orientação para a coleta de materiais para análise laboratorial necessários à fundamentação dos laudos periciais dos demais setores do Instituto Geral de Perícias; 7- proceder, quando necessário, a coleta e acondicionamento de materiais para análises laboratoriais; 8- proceder exames periciais em material biológico proveniente dos órgãos da segurança, em necropsias ou em complementação de outros exames; 9- proceder exames em manchas, sangue, colostro e urina; 10- proceder exames de venenos em material biológico proveniente de necropsias e de exumações; 11- proceder exames laboratoriais para pesquisas de agentes tóxicos orgânicos, inorgânicos, gasosos, voláteis, inclusive cáusticos e corrosivos, em laboratórios, hospitais ou outros locais; 12- preparar reagentes e demais materiais utilizados em exames nos diversos setores do Instituto Geral de Perícias; 13- realizar, subsidiariamente e por determinação superior, exames periciais cometidos ao Perito Criminal; 14- redigir, digitar e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça; 15- pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação do Instituto Geral de Perícias; 16- propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes; 17- conduzir viaturas; 18- executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em Medicina, com registro no respectivo conselho regional da profissão, com currículo mínimo de seis anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- atividade de grande complexidade, de natureza técnica, científica e especializada que tem por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito em vítimas de lesão corporal ou morte violenta e todas as perícias referentes a sua área de atuação necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de Tanatologia Forense, Psiquiatria Forense, Traumatologia Forense, Sexologia Forense, Antropologia Forense, Patologia Forense, entre outros. 2- presidir e coordenar as atividades de odonto e medicina legal no Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao Instituto Geral de Perícias, hospital ou onde a vítima se encontrar, procedendo aos exames necessários e providenciando ou realizando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer dos setores e laboratórios do Instituto Geral de Perícias; 2. coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os auxiliares médicos nos procedimentos relacionados aos seus serviços; 3. presidir e atuar em sindicâncias administrativas, disciplinares e processos disciplinares; 4. realizar exame perinecroscópico nos locais de morte violenta, junto com o Perito Criminal; 5. realizar o exame cadavérico (necropsia) nos casos de morte violenta; 6. realizar o exame de corpo de delito nas vítimas de lesões por agressões e acidentes; 7. providenciar ou orientar para que as lesões sejam fotografadas, quando necessário; 8. coletar os materiais dos cadáveres necropsiados (vísceras, sangue, secreções vaginais, uretais, projétil, entre outros) fiscalizando o acondicionamento e solicitando os exames complementares que julgar necessários para fundamentar o laudo pericial; 9. realizar a avaliação da sanidade mental do acusado quando da prática da infração penal; 10. proceder ao exame de dependência toxicológica no acusado de tráfico de entorpecente, que se declarar como tal; 11. realizar ou solicitar a realização dos exames anatomopatológicos se julgar necessário para fundamentar seu laudo pericial; 12. providenciar ou realizar a coleta da individual dactiloscópica ou de outros elementos de identificação dos cadáveres examinados; 13. coletar material vaginal, anal e oral em decorrência de crimes sexuais; 14. solicitar exames toxicológicos; 15. solicitar a realização de exames de DNA; 16. solicitar à Direção o encaminhamento dos materiais coletados para os exames complementares; 19- realizar, subsidiariamente e por determinação superior, exames periciais cometidos ao Perito Criminal; 17. redigir, digitar e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça; 18. pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação do Instituto Geral de Perícias; 19. propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes; 20. conduzir viaturas; 21. executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PERITO ODONTOLEGISTA |
CARREIRA: PERITO OFICIAL |
NÍVEL: I a IV |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em Odontologia, com registro no respectivo conselho regional da profissão, com currículo mínimo de quatro anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas aula. |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. atividade de grande complexidade, de natureza técnica, científica e especializada que tem por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito pertinentes à área de odontologia em vítimas de lesão corporal ou morte violenta e todas as perícias referentes a sua área de atuação necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de Traumatologia Forense, Identificação por Arcada Dentária, Antropologia Forense, Sexologia Forense, entre outros. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, ao Instituto Geral de Perícias ou onde a vítima se encontrar, procedendo aos exames necessários e providenciando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis para exames complementares, inclusive em qualquer dos setores e laboratórios do Instituto Geral de Perícias; 2- coordenar os serviços criminalísticos sob sua responsabilidade, supervisionando e orientando os técnicos e auxiliares nos procedimentos relacionados aos referidos serviços; 3- presidir e atuar em sindicâncias administrativas, disciplinares e processos disciplinares; 4- realizar o exame de identificação por arcada dentária em vivos, mortos e crânio esqueletizado; 5- realizar exames das características, através da estimativa de sexo, idade, estatura ou biotipo; 6- realizar exames em casos de diagnóstico diferencial entre manchas de saliva, esperma e mucosidade vaginal, bem como em objetos. 7- realizar subsidiariamente exames periciais cometidos ao Perito Criminal; 8- providenciar ou orientar para que as lesões sejam fotografadas; 9- solicitar à Direção o encaminhamento dos materiais coletados para os exames complementares; 10- realizar, subsidiariamente e por determinação superior, exames periciais cometidos ao Perito Criminal; 11- redigir, digitar e instruir os respectivos laudos dos trabalhos periciais com objetividade e clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica e facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça; 12- pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação do Instituto Geral de Perícias; 13- propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes; 14- conduzir viaturas; 15- executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: PAPILOSCOPISTA |
CARREIRA: TÉCNICO PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 5 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1- conclusão de curso superior em faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de quatro anos. 2- conclusão de curso de formação profissional, mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas aula. |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- atividade de natureza técnica científica que tem por objeto executar exames papiloscópicos referentes à identificação civil e criminal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de identificação civil e criminal, setores afetos à papiloscopia, entre outros. 2- coordenar as atividades de identificação civil e criminal no Estado de Santa Catarina. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo à coleta de impressões digitais e materiais necessários a exames complementares; 2. coordenar e executar os trabalhos de identificação civil e criminal; 3. supervisionar atividades técnicas e administrativas afetas as suas atribuições; 4. atuar em sindicâncias administrativas, disciplinares e processos disciplinares; 5. responder pelos postos e setores de identificação no Estado de Santa Catarina; 6. proceder à revelação de impressões digitais em materiais coletados em locais de crime, utilizando os reagentes e equipamentos necessários; 7. orientar e exercer as atividades de análise, pesquisa e arquivamento de impressões digitais provenientes da identificação civil e criminal; 8. produzir as demais informações necessárias a esclarecimentos relacionados a assuntos de identificação civil e criminal; 9. manter atualizados os arquivos com as fichas datiloscópicas e prontuários de identificação; 10. proceder à classificação das impressões digitais nas fichas individuais; 11. realizar e orientar as pesquisas para a expedição de antecedentes criminais requisitados formalmente por autoridade competente; 12. realizar e orientar as pesquisas necessárias para a expedição de certidão de prontuário, obedecidas as normas pertinentes; 13. proceder a coleta de impressões digitais, palmares e plantares; 14. orientar e executar a coleta de impressões digitais para a identificação funcional dos servidores do Estado; 15. realizar exames periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos; 16. redigir, digitar e instruir os respectivos laudos com objetividade e clareza; 17. elaborar retrato falado; 18. operar equipamentos de leitura, pesquisa e confronto de impressões digitais; 19. executar o controle de qualidade das impressões digitais coletadas nos postos de identificação; 20. operar os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos; 21. operar os sistemas computacionais de identificação civil e criminal; 22. assistir ao Perito Oficial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado; 23. realizar pesquisas e estudos de novas técnicas e métodos de trabalho relacionados à papiloscopia, buscando constante atualização e aprimoramento; 24. propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes; 25. conduzir viaturas; 26. executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AGENTE DE PERÍCIA CRIMINAL (Redação dada pela Lei 18.795, de 2023) |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; E 2 - CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM NO MÍNIMO 120 (CENTO E VINTE) HORAS-AULA. (Redação dada pela Lei 18.795, de 2023)
|
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- atividade que tem por objeto executar serviços operacionais e administrativos, auxiliar na execução de exames periciais e na identificação civil e criminal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos setores do Instituto de Criminalística, nos setores do Instituto de Identificação Civil e Criminal, entre outros. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- atender ao público; 2- executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários; 3- executar o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados do IGP; 4- redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar, arquivar, receber e enviar: correspondências, relatórios, documentos em geral e materiais, conforme normas internas; 5- desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros; 6- operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, conservação e limpeza dos mesmos, bem como, providenciar o destino adequado ao material remanescente de exames; 7- conduzir viaturas oficiais, sendo responsável diretamente pela manutenção e conservação das mesmas; 8- realizar, subsidiariamente e por determinação superior, a coleta de impressões digitais em vivos e mortos, desde que instruído para esta função; 9- auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na descrição de atribuições das mesmas; 10- executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AGENTE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; E 2 - CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM NO MÍNIMO 120 (CENTO E VINTE) HORAS-AULA. |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- atividade que tem por objeto executar o recolhimento e o transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, preparando-os para necropsia, bem como executar serviços operacionais e administrativos, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos setores do Instituto Médico Legal, entre outros. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. sempre que solicitado por autoridade competente, realizar o recolhimento dos cadáveres das vítimas de morte violenta, em qualquer local, a qualquer hora e em qualquer estado de conservação ou configuração; 2. preparar os cadáveres para necropsia através da realização dos procedimentos de retirada de vestes, limpeza, abertura do crânio, cavidade torácica e abdominal; 3. proceder e auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres necropsiados, dentre eles, vísceras, sangue, secreções, projéteis, entre outros, acondicionando-os adequadamente; 4. encerrar os procedimentos de necropsia através da sutura e guarda dos cadáveres; 5. observar as normas de procedimento sobre identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres; 6. guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para necropsia, registrando e entregando-os à autoridade competente; 7. executar os trabalhos solicitados, na presença do Perito Médico-Legista, de necropsia e exumação, onde ocorrerem, e na preparação de arcadas dentárias para identificação cadavérica; 8. realizar, sob orientação do Perito Médico-Legista, os trabalhos de captura de imagens das vítimas fatais necropsiadas e das respectivas lesões, sendo responsável pela reprodução das mesmas junto ao setor competente; 9. providenciar e realizar a manutenção da assepsia nas instalações e materiais do Instituto Médico Legal; 10. atender ao público; 11. executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários; 12. executar o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados do IGP; 13. redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar, arquivar, receber e enviar: correspondências, relatórios, documentos em geral e materiais, conforme normas internas; 14. desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros; 15. operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, conservação e limpeza dos mesmos, bem como, providenciar o destino adequado ao material remanescente de exames; 16. conduzir viaturas oficiais, sendo responsável diretamente pela manutenção e conservação das mesmas; 17. realizar, subsidiariamente e por determinação superior, a coleta de impressões digitais em vivos e mortos, desde que instruído para esta função; 18. auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na descrição de atribuições das mesmas; 19. executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
CARGO: AGENTE DE PERÍCIA CRIMINAL BIOQUÍMICA (Redação dada pela Lei 18.795, de 2023) |
CARREIRA: AUXILIAR PERICIAL |
NÍVEL: 1 a 8 |
REQUISITOS DE INVESTIDURA: 1 - CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; E 2 - CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM NO MÍNIMO 120 (CENTO E VINTE) HORAS-AULA. |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: 1- atividade que tem por objeto executar a preparação de reagentes e materiais, bem como executar serviços operacionais e administrativos, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos setores do Instituto de Análise Forenses, entre outros. |
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. proceder a preparação inicial dos reagentes e dos materiais a serem examinados pelos Peritos; 2. atender ao público; 3. executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários; 4. executar o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados do IGP; 5. redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar, arquivar, receber e enviar: correspondências, relatórios, documentos em geral e materiais, conforme normas internas; 6. desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros; 7. operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, conservação e limpeza dos mesmos, bem como, providenciar o destino adequado ao material remanescente de exames; 8. conduzir viaturas oficiais, sendo responsável diretamente pela manutenção e conservação das mesmas; 9. auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na descrição de atribuições das mesmas; 10. executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei. |
ANEXO III
LINHA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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CARGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
CARGO |
NÍVEL |
Perito Criminal Perito Criminal |
4 4 |
F E |
Perito Criminal |
IV |
Perito Criminal Perito Criminal |
4 4 |
D C |
Perito Criminal |
III |
Perito Criminal |
4 |
B |
Perito Criminal |
II |
Perito Criminal |
4 |
A |
Perito Criminal |
I |
Perito Químico-Legista Perito Químico-Legista |
4 4 |
F E |
Perito Criminal Bioquímico |
IV |
Perito Químico-Legista Perito Químico-Legista |
4 4 |
D C |
Perito Criminal Bioquímico |
III |
Perito Químico-Legista |
4 |
B |
Perito Criminal Bioquímico |
II |
Perito Químico-Legista |
4 |
A |
Perito Criminal Bioquímico |
I |
Perito Médico-Legista Perito Médico-Legista |
4 4 |
F E |
Perito Médico-Legista |
IV |
Perito Médico-Legista Perito Médico-Legista |
4 4 |
D C |
Perito Médico-Legista |
III |
Perito Médico-Legista |
4 |
B |
Perito Médico-Legista |
II |
Perito Médico-Legista |
4 |
A |
Perito Médico-Legista |
I |
Perito Odontolegista Perito Odontolegista |
4 4 |
F E |
Perito Odontolegista |
IV |
Perito Odontolegista Perito Odontolegista |
4 4 |
D C |
Perito Odontolegista |
III |
Perito Odontolegista |
4 |
B |
Perito Odontolegista |
II |
Perito Odontolegista |
4 |
A |
Perito Odontolegista |
I |
Papiloscopista Papiloscopista |
2 2 |
F E |
Papiloscopista |
3 |
Papiloscopista Papiloscopista |
2 2 |
D C |
Papiloscopista |
2 |
Papiloscopista |
2 |
B |
Papiloscopista |
1 |
Auxiliar Criminalístico Auxiliar Criminalístico |
1 1 |
F E |
Auxiliar Criminalístico |
3 |
Auxiliar Criminalístico Auxiliar Criminalístico |
1 1 |
D C |
Auxiliar Criminalístico |
2 |
Auxiliar Criminalístico |
1 |
B |
Auxiliar Criminalístico |
1 |
Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório |
1 1 |
F E |
Auxiliar de Laboratório |
3 |
Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório |
1 1 |
D C |
Auxiliar de Laboratório |
2 |
Auxiliar de Laboratório |
1 |
B |
Auxiliar de Laboratório |
1 |
Auxiliar Médico-Legal Auxiliar Médico-Legal |
1 1 |
F E |
Auxiliar Médico-Legal |
3 |
Auxiliar Médico-Legal Auxiliar Médico-Legal |
1 1 |
D C |
Auxiliar Médico-Legal |
2 |
Auxiliar Médico-Legal |
1 |
B |
Auxiliar Médico-Legal |
1 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVEL |
|||
Perito Oficial |
Perito Criminal |
I |
4.300,00 |
II |
4.750,00 | ||
III |
5.500,00 | ||
IV |
6.050,00 |
||
Perito Oficial |
Perito Criminal Bioquímico |
I |
4.300,00 |
II |
4.750,00 | ||
III |
5.500,00 | ||
IV |
6.050,00 |
||
Perito Oficial | Perito Médico-Legista | I |
4.300,00 |
II |
4.750,00 | ||
III |
5.500,00 | ||
IV |
6.050,00 |
||
Perito Oficial |
Perito Odontolegista |
I |
4.300,00 |
II |
4.750,00 | ||
III |
5.500,00 | ||
IV |
6.050,00 |
||
Técnico Pericial |
Papiloscopista |
1 |
1.580,00 |
2 |
1.805,00 | ||
3 |
2.180,00 | ||
4 |
2.405,00 | ||
5 |
2.630,00 |
||
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal |
1 |
940,00 |
2 |
1.090,00 | ||
3 |
1.239,00 | ||
4 |
1.580,00 | ||
5 |
1.805,00 | ||
6 |
2.180,00 | ||
7 |
2.405,00 | ||
8 |
2.630,00 |
||
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Criminal Bioquímica |
1 |
940,00 |
2 |
1.090,00 | ||
3 |
1.239,00 | ||
4 |
1.580,00 | ||
5 |
1.805,00 | ||
6 |
2.180,00 | ||
7 |
2.405,00 | ||
8 |
2.630,00 |
||
Auxiliar Pericial |
Agente de Perícia Médico-Legal |
1 |
940,00 |
2 |
1.090,00 | ||
3 |
1.239,00 | ||
4 |
1.580,00 | ||
5 |
1.805,00 | ||
6 |
2.180,00 | ||
7 |
2.405,00 | ||
8 |
2.630,00 |
ANEXO V
“ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381, de 2007)
ÓRGÃO/Entidade DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO |
|||
Corregedor do IGP |
1 |
FG |
1 |
Diretor Administrativo Financeiro do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente Administrativo |
1 |
FG |
2 |
Diretor do Instituto de Análises Forenses do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente Técnico do IAF |
1 |
FG |
2 |
Diretor do Instituto de Criminalística do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente Técnico do IC |
1 |
FG |
2 |
Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente Técnico do II |
1 |
FG |
2 |
Diretor do Instituto Médico Legal do IGP |
1 |
FG |
1 |
Gerente Técnico do IML |
1 |
FG |
2 |
Diretor da Academia de Perícia |
1 |
FG |
1 |
ANEXO VI
“ANEXO VII-D
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
(Lei Complementar nº 381, de 2007)
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|||
........................................................................................ |
................ |
............... |
.................. |
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS |
|||
Consultor de Gestão Administrativa |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Supervisor de Recursos Humanos do IGP |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
3 |