LEI Nº 15.158, de 11 de maio de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00165/2010 - PCL/00165/2010

DA. 6.168, de 11/05/10

DO: 18.845, de 12/05/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Gratificação Especial de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual para os servidores do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE, dispõe sobre o valor total da despesa com a Gratificação de Serviços de Transportes para os servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 165, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual destinada aos servidores lotados e em exercício no Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE, a qual não poderá ser cumulada com a Gratificação de Fiscalização e Controle concedida pela Lei Complementar nº 342, de 16 de março de 2006, devendo o servidor efetuar a opção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 2º O valor individual da Gratificação Especial de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual corresponderá à aplicação do índice de 0,84 (oitenta e quatro centésimos) sobre o valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor acrescido da Gratificação de Atividade, prevista na Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, em seu art.12.

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo é fixada com base no valor calculado no mês de dezembro de 2009 e será reajustada quando da revisão geral de vencimentos de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 2º A diferença entre a gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei e a atual Gratificação de Fiscalização e Controle, será paga a partir do mês de abril de 2010.

Art. 3º Aos servidores inativos, o valor da Gratificação Especial de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual corresponderá ao atribuído aos ocupantes do mesmo cargo, classe, nível e referência, em atividade.

Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais, o valor da Gratificação Especial de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual corresponderá ao atribuído aos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, Classe IV, Nível 4, Referência J.

Art. 5º Aos servidores que optaram pela lotação na forma do art. 31, § 3º, da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, será efetuado o enquadramento de acordo com a linha de correlação correspondente à classe, nível e referência do cargo já ocupado com o respectivo Quadro de Pessoal do órgão de destino.

Art. 6º O valor total da despesa com a Gratificação de Serviços de Transportes para os servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da média aritmética simples da receita arrecadada pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER no exercício anterior, para manter a irredutibilidade remuneratória da vantagem.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Ficam convalidados os pagamentos da Gratificação de Fiscalização e Controle concedida pela Lei Complementar nº 342, de 2006 e art. 20 da Lei Complementar nº 362, de 30 de junho de 2006, efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente