LEI Nº 15.179, de 18 de maio de 2010

Procedência: Dep. Narcizo Parisotto

Natureza: PL./0047.5/2010

DO: 18.850, de 19/05/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a distribuição e comercialização de pulseiras de silicone, conhecidas como Shag Bands, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e distribuição de pulseiras de silicone, também conhecidas como Shag Bands, ou pulseiras do sexo, em todo Território Catarinense, em consonância com as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 15, 17, 18 e 70 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O não cumprimento da presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, cassação das licenças de funcionamento, independentemente das demais penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado