LEI Nº 15.185, de 01 de junho de 2010
Procedência: Dep. Nilson Gonçalves
Natureza: PL./0504.9/2009
DO: 18.859 de 01/06/10
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Proíbe as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet via banda larga no Estado de Santa Catarina de exigir a contratação de provedor de conteúdo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido às empresas prestadoras de serviços de acesso à internet via banda larga, no Estado de Santa Catarina, exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
§ 1º As empresas a que se refere o caput deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.
§ 2º Fica determinado que as informações relativas ao disposto nesta Lei devem ser apresentadas ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita a empresa prestadora de serviços de acesso à internet via banda larga à aplicação de uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consumidor lesado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência na prática abusiva vedada, a multa devida à Fazenda Pública Estadual será calculada em dobro em relação à última multa aplicada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de junho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado