LEI Nº 15.189, de 2 de junho de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00179/2010 - PCL/00179/2010

DO: 18.861 de 07/06/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Gratificação de Atividade de Gestão Agrária e Rural e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 179, de 5 de abril de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão Agrária e Rural para os servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994.

Art. 2º O valor previsto no art. 1º desta Lei será pago parceladamente, observando o seguinte cronograma:

I - 15% (quinze por cento) em maio de 2010;

II - 15% (quinze por cento) em agosto de 2010;

III - 35% (trinta e cinco por cento) em fevereiro de 2011; e

IV - 35% (trinta e cinco por cento) em junho de 2011.

Art. 3º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado.

Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 15.162, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de junho de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente