LEI Nº 15.212, de 15 de junho de 2010

Procedência: Depta. Ana Paula Lima

Natureza: PL./0029.3/2010

DO: 18.869, de 17/06/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre os procedimentos para comunicação de óbito e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, adotar os procedimentos abaixo, no caso de óbito de paciente, cujos familiares ou responsáveis não foram localizados ou são desconhecidos:

I - em se tratando de paciente identificado, serão utilizados todos os meios de comunicação necessários, de abrangência local, regional e estadual, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após a ocorrência do óbito, objetivando a localização de familiares ou responsáveis; e

II - não havendo êxito no procedimento anterior, este será repetido pelos próximos 30 (trinta) dias, destacando-se a informação em caráter de utilidade pública.

Parágrafo único. Nos casos de paciente não identificado, os procedimentos mencionados nos incisos anteriores, serão realizados com base em dados descritivos, tais como, sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física e idade estimada.

Art. 2º Os procedimentos referidos nesta Lei, serão adotados concomitantemente àqueles previstos na legislação federal, no que se refere à notificação, verificação e registro de óbitos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado