LEI Nº 15.214, de 15 de junho de 2010

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0375.7/2009

DO: 18.869 de 17/06/10

Veto pela MSV/01636/2010

DO: 18.888 de 14/07/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Proíbe a disponibilização e/ou divulgação de informações de caráter privado nos sites oficiais do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a disponibilização e/ou divulgação, nos sites oficiais do Poder Executivo do endereço residencial do proprietário de veículo licenciado no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º VETADO. (MSV/01636/2010)

Art. 2º A infração ao disposto no artigo anterior gerará ao ofendido o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado