LEI Nº 15.214, de 15 de junho de 2010
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL./0375.7/2009
DO: 18.869 de 17/06/10
Veto pela MSV/01636/2010
DO: 18.888 de 14/07/10
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Proíbe a disponibilização e/ou divulgação de informações de caráter privado nos sites oficiais do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a disponibilização e/ou divulgação, nos sites oficiais do Poder Executivo do endereço residencial do proprietário de veículo licenciado no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º VETADO. (MSV/01636/2010)
Art. 2º A infração ao disposto no artigo anterior gerará ao ofendido o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado