LEI Nº 15.216, de 18 de junho de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0081.7/2010

DO: 18.871 de 21/06/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São Carlos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de São Carlos, o imóvel com área de 1.361,00 m² (um mil, trezentos e sessenta e um metros quadrados), com benfeitorias, registrado sob o nº 17.406 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos e cadastrado sob o nº 3927 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar a ampliação da atual Unidade Sanitária, por parte do Município de São Carlos, para um melhor atendimento à população.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 18 de junho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado