LEI Nº 15.228, de 06 de julho de 2010

Procedência: Dep. Carlos Chiodini

Natureza: PL./0432.0/2009

DO: 18.882 de 06/07/2010

Veto parcial - MSV/01665/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Proíbe o envio de cartões magnéticos, de instituições comerciais e financeiras em todo o Estado de Santa Catarina, sem autorização do interessado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem autorização expressa do interessado.

Art. 2º Caberá ao consumidor, ao receber o cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão de defesa do consumidor.

Art. 3º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.

Florianópolis, 06 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado