LEI Nº 15.228, de 06 de julho de 2010
Procedência: Dep. Carlos Chiodini
Natureza: PL./0432.0/2009
DO: 18.882 de 06/07/2010
Veto parcial - MSV/01665/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Proíbe o envio de cartões magnéticos, de instituições comerciais e financeiras em todo o Estado de Santa Catarina, sem autorização do interessado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem autorização expressa do interessado.
Art. 2º Caberá ao consumidor, ao receber o cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão de defesa do consumidor.
Art. 3º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.
Florianópolis, 06 de julho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado