LEI Nº 15.245, de 29 de julho de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0599.0/2009

DO: 18.900 de 30/07/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, a desafetar e alienar, por venda ou permuta, para a Procuradoria-Geral do Estado, 22 (vinte e duas) salas comerciais, matriculadas sob os nºs 15.804 a 15.833, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, avaliadas em R$ 3.540.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta mil reais), cada uma com área total de 113,38 m² (cento e treze metros e trinta e oito decímetros quadrados), sendo 78,99 m² (setenta e oito metros e noventa e nove decímetros quadrados) de área privativa e 34,39 m² (trinta e quatro metros e trinta e nove decímetros quadrados) de área comum, bem como 08 (oito) garagens, cada uma com área total de 29,59 m² (vinte e nove metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), sendo 22,00 m² (vinte e dois metros quadrados) de área privativa e 7,59 m² (sete metros e cinquenta e nove decímetros quadrados) de área comum, situadas na Rua Felipe Schmidt, nº 755, Ed. Embaixador, Bairro Centro, Município de Florianópolis.

Art. 2º A alienação do imóvel tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados à aquisição de imóveis, eximindo a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC do ônus da locação.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º Cabe à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 5º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC será representada no ato de transmissão da propriedade pelo seu Presidente ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado