LEI Nº 15.246, de 29 de julho de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0600.8/2009

DO: 18.900 de 30/07/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis pertencentes ao Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a desafetar e alienar, por venda ou permuta, os seguintes imóveis:

I - o imóvel com área de 3.400,00 m² (três mil e quatrocentos metros quadrados), com benfeitorias, contendo a área de 740,00 m² (setecentos e quarenta metros quadrados), a ser desmembrado de uma área maior matriculado sob o nº 79.644 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00203 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

II - o imóvel com área de 1.038,53 m² (um mil, trinta e oitenta metros e cinquenta e três decímetros quadrados), com benfeitorias, registrado sob o nº 18.702 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra e cadastrado sob o nº 00815 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, avaliado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais);

III - o imóvel com área de 560,43 m² (quinhentos e sessenta metros e quarenta e três decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 8.914 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02513 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, avaliado em R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil reais); e

IV - um imóvel com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, registrado sob nº 20.309 no Cartório do Registro de Imóveis Comarca de Caçador e cadastrado sob nº 2200 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, avaliado em R$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais).

Art. 2º A referida alienação tem por finalidade a captação de recursos, visando a aquisição de imóvel para ampliação do espaço físico da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 5º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado