LEI Nº 15.247, de 03 de agosto de 2010

Procedência:Governamental

Natureza: PL./0077.0/2010

DO: 18.903 de 04/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Caçador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação da Fundação Universidade do Contestado - Campus Caçador, o imóvel com área de 690,00 m² (seiscentos e noventa metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 7.157 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador:

Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à construção do prédio do Núcleo de Polícia Técnica, mais precisamente o Instituto Médico Legal - IML, no Município de Caçador, a ser executada num prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de retorno do imóvel ao doador no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos e demais condições constantes no Termo de Doação Condicionada, celebrado em 26 de fevereiro de 2008.

§ 1º A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao uso das instalações do Instituto Médico Legal por parte de professores e alunos.

§ 2º Todas as despesas de energia elétrica, água, serviços de saneamento, serviços de limpeza e conservação básica dos espaços físicos, pelo período de 50 (cinquenta) anos, a contar do término da obra e inauguração do respectivo Núcleo, ficam a cargo do donatário.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel; e

II - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Caçador.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado