LEI Nº 15.264, de 18 de agosto de 2010

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0201.8/2009

DO: 18.915 de 20/08/2010

Decreto: 3693/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias públicas e privadas no Estado de Santa Catarina, oferecerem guarda-volumes aos clientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a obrigatoriedade das agências bancárias públicas e privadas oferecerem guarda-volumes aos clientes.

Art. 2º Os equipamentos de que trata o art. 1º deverão estar instalados antes do detector de metais.

Parágrafo único. A sua utilização deverá ser gratuita e segura, compatível com o fluxo da respectiva agência, além de possibilitar a acomodação de bolsas, sacolas e demais volumes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa que irá compor o orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

§ 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, dobrado a cada reincidência.

§ 2º O valor da multa referido no § 1º será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (30) trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de (90) noventa dias após a sua regulamentação.

Florianópolis, 18 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado