LEI Nº 15.265, de 18 de agosto de 2010

Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior

Natureza: PL./0562.8/2007

DO: 18.915 de 20/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas deverão instituir o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil com o objetivo de promover hábitos de vida saudável entre os alunos, enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada e a prática regular de atividade física, através dos seguintes critérios:

I - realização de exames capazes de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

II - orientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos;

III - avaliação do condicionamento físico dos alunos;

IV - avaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação saudável e adequada no ambiente escolar;

V - auxílio na escolha de atividades físicas de modo a motivar o aluno a desenvolver suas aptidões; e

VI - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, sobre as causas e consequências da obesidade.

Art. 3º Para fins de eficácia desta Lei, as instituições de ensino públicas e privadas estaduais serão obrigadas a realizarem avaliação física nos alunos entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos de idade, a cada 06 (seis) meses, notificando seus pais ou responsáveis sobre o resultado.

§ 1º Os alunos deverão ser submetidos a testes de antropometria, avaliação de valências físicas, avaliação postural e somatotipológica.

§ 2º Considera-se, para fins do disposto nesta Lei:

I - teste de antropometria: aquele utilizado para determinar medidas corporais lineares (longitudinais ou alturas e transversais ou diâmetros); circunferências ou perímetros; massa ou peso; porcentagem de gordura ou de músculo, vísceras e ossos, através das dobras cutâneas feitas com plicômetro ou através da bioimpedância com o uso de corrente elétrica;

II - avaliação de valências físicas: são informações quantitativas, colhidas através de testes (flexibilidade, equilíbrio e resistência), que possam propiciar uma avaliação do desempenho de cada aluno após determinado período de tempo;

III - avaliação postural: aquela que consiste em determinar e registrar, se possível através de fotografias, os desvios posturais ou atitudes posturais erradas dos indivíduos, desde problemas na coluna até desvios nos joelhos e pés;

IV - avaliação somatotipológica: consiste na verificação da constituição física do avaliado feita de forma empírica, através de observação.

Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas deverão realizar reuniões trimestrais com os pais ou responsáveis dos alunos repassando as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento da obesidade infantil.

Art. 5º Como forma de incentivar a reeducação alimentar, as instituições de ensino deverão promover ações específicas contando com o acompanhamento de médicos, nutricionistas e psicólogos.

Parágrafo único. Deverá ser realizada ampla divulgação do evento, com antecedência, para que a instituição, alunos, pais e responsáveis, entre outros, possam tomar conhecimento e participar das atividades propostas.

Art. 6º Tornando-se evidente a obesidade ou sobrepeso ponderal, após as avaliações necessárias, a criança juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados a comparecer aos órgãos ou entidades da rede pública de saúde, para consultas, exames e acompanhamento nutricional adequados às necessidades de cada um.

Art. 7º O incentivo à alimentação saudável e a frequência de exercícios físicos deverá ser reforçada durante todo o ano letivo, como também o encaminhamento da criança, quando necessário, às respectivas áreas relacionadas ao diagnóstico e tratamento da obesidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado