LEI Nº 15.266, de 18 de agosto de 2010

Procedência: Dep. Pedro Uczai

Natureza: PL./0109.2/2010

DO: 18.915 de 20/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a participar da composição acionária da Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar na composição acionária da Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A.

Parágrafo único. A Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A. está permitida a ter participação acionária dos Estados que compõem o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL.

Art. 2º O ramo de atividade da Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A. será de planejamento, construção, operação, administração e exploração comercial de vias ferroviárias, terminais ferroviários e sistemas logísticos nacionais, de silos e sistemas de armazenagem de produtos agrícolas, minerais e industriais em geral, bem como transporte regular de passageiros e turístico, mediante concessão ou autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. Mediante acordos internacionais, a FERROSUL S.A. poderá com exclusividade ou em associação com outras empresas nacionais de outros países ou internacionais, exercer o seu ramo de atividade em outros países, bem como associar-se a empresas nacionais de outros países ou internacionais em território brasileiro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (90) noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado