LEI Nº 15.283, de 23 de agosto de 2010

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0083.9/2010

DO: 18.916 de 23/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a alienação de imóvel da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, autorizada a alienar, por venda, no Município de Lages, o imóvel com área de 171.422,50 m² (cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), avaliado em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior registrada sob o nº 10.329 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Lages.

Art. 2º A alienação do imóvel de que trata esta Lei tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser, obrigatoriamente, utilizados na complementação do valor necessário à aquisição de área experimental ou na construção de instalações destinadas ao ensino, pesquisa e extensão para o Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV.

Parágrafo único. A formalização da transferência do imóvel para a propriedade do adquirente somente será efetivada após pagamento integral do preço ofertado, comprovado por meio de depósito na Conta Única do Tesouro do Estado.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º Cabe à Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado